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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007996-57.2024.8.21.0132

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5007996-57.2024.8.21.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luis Morais na petição inicial contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade civil do débito de R$ 1.157,22 imputado ao autor pelas rés; b) DETERMINAR que as rés procedam à exclusão definitiva de qualquer oferta de acordo ou registro de "conta atrasada" referente aos referidos débitos em todas as plataformas de negociação digital de dívidas, tais como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e assemelhadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007996-57.2024.8.21.0132/RS AUTOR : JORGE LUIS MORAIS ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luis Morais na petição inicial contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade civil do débito de R$ 1.157,22 imputado ao autor pelas rés; b) DETERMINAR que as rés procedam à exclusão definitiva de qualquer oferta de acordo ou registro de "conta atrasada" referente aos referidos débitos em todas as plataformas de negociação digital de dívidas, tais como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e assemelhadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento;