Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luis Morais na petição inicial contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade civil do débito de R$ 1.157,22 imputado ao autor pelas rés; b) DETERMINAR que as rés procedam à exclusão definitiva de qualquer oferta de acordo ou registro de "conta atrasada" referente aos referidos débitos em todas as plataformas de negociação digital de dívidas, tais como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e assemelhadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento;