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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0807834-65.2016.8.20.5001

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0807834-65.2016.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, EM PARTE, a presente execução, em razão da satisfação parcial da dívida exequenda neste feito, relativa tão somente ao mês de novembro de 2012. De outro bordo, excluo deste feito as demais parcelas que não resultaram adimplidas e, por consequência, quanto a elas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, referente ao débito remanescente, vencidos de meses de dezembro de 2012 a novembro de 2015, ressalvando-se assim o ingresso de novo pedido executivo, acaso pretendam os exequentes. REVOGO as decisões proferidas, apenas quanto às ordens constritivas determinadas. Proceda-se ao eventual desbloqueio de desdobramentos, valores irrisórios pendentes ou frustrados no Sisbajud, bem como levante-se eventuais impedimentos do Sistema Renajud e as inscrições nos cadastros de inadimplentes porventura ainda vigentes. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 08º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807834-65.2016.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia SENTENÇA Vistos, etc. (...) Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, EM PARTE, a presente execução, em razão da satisfação parcial da dívida exequenda neste feito, relativa tão somente ao mês de novembro de 2012. De outro bordo, excluo deste feito as demais parcelas que não resultaram adimplidas e, por consequência, quanto a elas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, referente ao débito remanescente, vencidos de meses de dezembro de 2012 a novembro de 2015, ressalvando-se assim o ingresso de novo pedido executivo, acaso pretendam os exequentes. REVOGO as decisões proferidas, apenas quanto às ordens constritivas determinadas. Proceda-se ao eventual desbloqueio de desdobramentos, valores irrisórios pendentes ou frustrados no Sisbajud, bem como levante-se eventuais impedimentos do Sistema Renajud e as inscrições nos cadastros de inadimplentes porventura ainda vigentes. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Sem custas, dado o benefício da gratuidade judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de julho de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito