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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801718-67.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0801718-67.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da vedação expressa nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0801718-67.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA P NERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA PEREIRA NERI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA NERI em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, na qual objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua licença para tratamento de saúde, com o consequente abono das faltas computadas e a restituição de valores descontados de seus vencimentos. A autora alega ser professora da rede pública municipal e que esteve incapacitada no período de 24/10/2025 a 01/11/2025 (08 dias de afastamento) em razão de crise aguda de diverticulite. Sustenta que anexou o respectivo atestado médico no sistema oficial de ponto eletrônico. Contudo, foi surpreendida com o desconto de R$ 2.084,28 em seu contracheque sob a rubrica de faltas não aprovadas. Citado, o Município de Mossoró contestou a ação arguindo a estrita legalidade do ato administrativo. Defendeu que o atestado médico não foi devidamente homologado por culpa exclusiva da servidora, que descumpriu o procedimento obrigatório estatuído pelo art. 90 do Estatuto do Servidor (com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2023), deixando de atender às determinações da Coordenadoria de Atestados e Perícias Médicas (CAPM) para a formalização do pedido via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito A controvérsia posta em juízo gravita em torno de suposta ilegalidade no ato administrativo que resultou na imposição de faltas injustificadas à autora no período de 24/10/2025 a 01/11/2025, com o consequente desconto em sua remuneração. De início, cumpre destacar que o afastamento indicado pela autora corresponde a período superior a três dias (oito dias ao todo), circunstância que atrai a incidência direta do art. 90 da Lei Complementar nº 29/2008 (Estatuto do Servidor), com redação dada pela LC nº 194/2023, o qual dispõe o seguinte: Art. 90. A concessão de Licença por Incapacidade Temporária por prazo superior a três dias no mês ou quinze dias no ano dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada por junta biopsicossocial oficial. §1º. Caso o servidor não possa, por sua própria condição de saúde, se dirigir à junta biopsicossocial oficial, esta deverá diligenciar no sentido de ir até o periciando e realizar a inspeção in loco. §2º. Não homologado o atestado de médico ou de junta médica particular, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas. Fixada a premissa legal, verifica-se que, no presente caso, não houve a realização de perícia pela Junta Biopsicossocial, tampouco a homologação do atestado médico apresentado, o que, por força do §2º do artigo transcrito, impõe a consideração dos dias de ausência como faltas injustificadas. A ausência de manifestação da Junta Biopsicossocial decorreu de culpa exclusiva da própria servidora. Diferente do alegado na inicial, o requerimento administrativo protocolado pela autora não se encontrava regularmente formalizado, uma vez que foi apresentado desacompanhado de assinatura válida, requisito essencial à sua validade e à identificação inequívoca da manifestação de vontade da interessada. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que os procedimentos administrativos relacionados à saúde do servidor público tramitam sob estrito regime de sigilo, em razão da natureza sensível das informações neles contidas, as quais envolvem dados pessoais e aspectos íntimos do indivíduo, notadamente informações médicas protegidas por reserva legal. Em face desse ecossistema de proteção, a ausência de assinatura no requerimento eletrônico funciona como uma trava de segurança: ela impede não apenas a validação formal do pedido, mas bloqueia o próprio acesso da equipe médica ao conteúdo dos documentos anexados. Desse modo, embora tenha sido gerado um número de protocolo, a falta de assinatura obstou por completo a visualização do atestado e de eventuais exames por parte da Administração, sendo essa regularização de responsabilidade exclusiva da servidora. Oportunizada a emenda por meio do Despacho nº 0230417/2025 no prazo de 24 horas (conforme o art. 33, inciso II, do Decreto nº 6.844 e o art. 3º da Portaria SEGEPE nº 90), a autora deixou de atender à diligência em tempo hábil. O envio do documento devidamente assinado só ocorreu em 11 de novembro de 2025, data manifestamente intempestiva e posterior ao período de afastamento, inviabilizando qualquer análise contemporânea pela perícia oficial. Ao descumprir o regramento legal vigente e impedir, por sua própria omissão, a realização da inspeção obrigatória por parte da Junta Biopsicossocial Oficial do Município de Mossoró, atrai-se para o caso a estrita aplicação do disposto no art. 90, §2º do Estatuto. Dessa forma, diante da apresentação intempestiva do documento assinado, da consequente impossibilidade de submissão à perícia oficial e da inexistência de homologação do atestado médico, o lançamento das ausências e o correspondente desconto remuneratório encontram-se em estrita conformidade com a legislação municipal aplicável, restando improcedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da vedação expressa nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)