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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2001150-37.2026.8.13.0000

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 5
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
2001150-37.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TAXA ANUAL DE VISTORIA DE OBRA EM CONTRATO DE TRAVESSIA AÉREA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela concessionária ferroviária contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da "Taxa Anual de Vistoria de Obra", prevista em contratos celebrados com empresa concessionária de energia elétrica, relativos a travessia aérea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. i. Existência de omissão quanto à distinção entre precedentes do STF e do STJ aplicados ao caso.

ii. Alegada omissão sobre premissa fática/técnica e perigo de dano.

iii. Indicação de contradição quanto à valoração de minuta de aditivo contratual.

iv. Pedido de condenação da embargante à multa por suposto caráter protelatório dos embargos.

v. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a acolher inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.

4. Não há omissão quanto à distinção entre os precedentes do STF e do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a “taxa anual de vistoria” à luz dos fundamentos extraídos da legislação e da jurisprudência, ressaltando a especificidade da controvérsia relativa a travessia aérea e não ocupação de solo.

5. O fundamento do perigo de dano foi devidamente explicitado no acórdão, que entendeu ser a suspensão da exigibilidade da taxa medida essencial para afastar risco concreto de protesto e negativação, com relevantes consequências operacionais.

6. Não há contradição na valoração da minuta de aditivo contratual, pois o documento foi considerado apenas como indício, não como instrumento contratual válido, sem conferir-lhe eficácia jurídica.

7. O pedido de condenação da embargante à multa por embargos protelatórios não encontra amparo, visto que o recurso não ostenta caráter manifestamente procrastinatório.

8. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a tese jurídica restou explicitamente fundamentada e não subsiste omissão apta à configuração do vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. "Não configura omissão acórdão que, fundamentando de modo suficiente a questão central, afasta a legitimidade da cobrança da taxa anual de vistoria de obra para travessia aérea já concluída, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da cobrança".

2. "Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, nem para acolher irresignação quanto à interpretação jurídica adotada."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 8.987/1995, art. 11; Decreto nº 1.832/1996, art. 11, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 261 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.545.507/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.538086-8/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 01/06/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.