Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TAXA ANUAL DE VISTORIA DE OBRA EM CONTRATO DE TRAVESSIA AÉREA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela concessionária ferroviária contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da "Taxa Anual de Vistoria de Obra", prevista em contratos celebrados com empresa concessionária de energia elétrica, relativos a travessia aérea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. i. Existência de omissão quanto à distinção entre precedentes do STF e do STJ aplicados ao caso.
ii. Alegada omissão sobre premissa fática/técnica e perigo de dano.
iii. Indicação de contradição quanto à valoração de minuta de aditivo contratual.
iv. Pedido de condenação da embargante à multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
v. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a acolher inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.
4. Não há omissão quanto à distinção entre os precedentes do STF e do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a “taxa anual de vistoria” à luz dos fundamentos extraídos da legislação e da jurisprudência, ressaltando a especificidade da controvérsia relativa a travessia aérea e não ocupação de solo.
5. O fundamento do perigo de dano foi devidamente explicitado no acórdão, que entendeu ser a suspensão da exigibilidade da taxa medida essencial para afastar risco concreto de protesto e negativação, com relevantes consequências operacionais.
6. Não há contradição na valoração da minuta de aditivo contratual, pois o documento foi considerado apenas como indício, não como instrumento contratual válido, sem conferir-lhe eficácia jurídica.
7. O pedido de condenação da embargante à multa por embargos protelatórios não encontra amparo, visto que o recurso não ostenta caráter manifestamente procrastinatório.
8. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a tese jurídica restou explicitamente fundamentada e não subsiste omissão apta à configuração do vício previsto no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. "Não configura omissão acórdão que, fundamentando de modo suficiente a questão central, afasta a legitimidade da cobrança da taxa anual de vistoria de obra para travessia aérea já concluída, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da cobrança".
2. "Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, nem para acolher irresignação quanto à interpretação jurídica adotada."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 8.987/1995, art. 11; Decreto nº 1.832/1996, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 261 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.545.507/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.538086-8/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 01/06/2023.