Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. CONHECIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao previsto na tabela de custas do Tribunal, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, conduz à deserção do recurso inominado, sem possibilidade de complementação posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser comprovado de forma integral no ato da interposição do recurso. 4. O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe expressamente que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. No mesmo sentido, o Enunciado nº 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC aos recursos dos Juizados Especiais. 5. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 17.000,00, enquanto o preparo recursal foi recolhido no montante de R$ 217,04, embora a lei de custas vigente estabeleça como devido o valor de R$ 1.756,18 para a faixa correspondente. Verifica-se, portanto, recolhimento insuficiente apto a caracterizar a deserção. 6. Inobservado requisito objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recolhimento a menor do preparo recursal, não sanado nas hipóteses legalmente admitidas, equivale à ausência de preparo e conduz à deserção do recurso.”