Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI MUNICIPAL Nº 138/1998. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NO PATAMAR DE 15% SOBRE OS VENCIMENTOS (PERÍODO DE MAIO A OUTUBRO DE 2023). RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO ACESSO À JURISDIÇÃO. CRISE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Monte das Gameleiras/RN contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% sobre os vencimentos da autora, referente ao período de maio a outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a concessão judicial do ADTS; (ii) estabelecer se a crise financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigação do Município em pagar o adicional devido; (iii) verificar se o pagamento das parcelas pretéritas viola o art. 169 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não podendo o prévio requerimento administrativo ser imposto como condição de procedibilidade da ação judicial. 4. A crise financeira do ente público não autoriza a violação do princípio da legalidade nem justifica o descumprimento de direito subjetivo do servidor. 5. O pagamento de parcelas pretéritas, decorrente de inadimplemento da Administração, não infringe o art. 169 da CF, porquanto tal dispositivo se dirige ao administrador no momento do planejamento orçamentário, não afastando obrigações já constituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para a concessão judicial de adicional por tempo de serviço. 2. A crise financeira do Município não afasta a obrigatoriedade de cumprir direitos subjetivos assegurados em lei aos servidores. 3. O pagamento judicial de parcelas pretéritas não viola o art. 169 da CF.