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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812298-74.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0812298-74.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 8°, §1º e 2º, e art. 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812298-74.2026.8.20.5004 Parte autora: A. I. D. P. C. Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no permissivo legal do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. É o que importa relatar. Passo a análise processual. O art. 8º da Lei 9.099/95 não admite que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil seja parte no Juizado Especial. O §1º do art. 8º da Lei 9.099/95 trata das hipóteses para proposição de ação perante o Juizado Especial, a seguir: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n.° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, a Lei 9.099/95 não tratou da hipótese da representação do incapaz no âmbito do Juizado Especial, sendo vedado a possibilidade do incapaz figurar em qualquer dos polos, ativo ou passivo da ação. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Ementa: SERVIÇO DENTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que assistido pela mãe. Atendimento ao art. 8º, §1º e 2º, da Lei 9.099/95. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. TJRS - Recurso Cível 71002327799 RS (TJRS). Data de Publicação: 11/11/2009. Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS LEGAIS. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. (Recurso Cível n.º 71002553220, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 19/12/2011) .TJRS - Recurso Cível 71002553220 RS (TJRS). Data de Publicação: 16/01/2012. JECCSC-000624) RECURSO INOMINADO - MENOR REPRESENTADO NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE ATIVA OU PASSIVA NO JUIZADO, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR ANTE A INCAPACIDADE DO TITULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não poderão ser partes no processo instituído pela Lei 9.099/95 o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente cível (STF RESP 13.573). (Recurso Inominado nº 2009.401251-8, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de SC, Rel. Gabriela Gorini Martignago Coral. Unânime, DJe 25.02.2010). Pois bem, no caso em análise, como dito, verifica-se que a Lei 9.099/95 não admite que o autor adolescente possa ajuizar ação, ainda que representado por sua genitora, no Juizado Especial. Assim, considerando o que dispõem o art. 8°, §1º e 2º da Lei n. 9.099/95, tem-se que o feito carece de legitimidade da parte autora, devendo, pois, a ação respectiva deve ser deduzida perante a justiça comum. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 8°, §1º e 2º, e art. 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)