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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Reintegração / Manutenção de Posse 0828016-57.2025.8.20.5001

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0828016-57.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob o fulcro dos artigos 332 e 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos iniciais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custa ex lege. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828016-57.2025.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE FELIX REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSÂNGELA ANDRADE FÉLIX ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, narrou a autora que teve seu imóvel, localizado na Rua Padre Cícero Romão n° 576, Redinha, Natal/RN, esbulhado pelo ente público. Defendeu ser o legítimo possuidor do bem, devendo ser respeitado o seu direito. Aventou, alternativamente, que deverá ser indenizado por perdas e danos. Assim, já em sede liminar, requereu a determinação de reintegração de posse em seu favor do bem esbulhado e, alternativamente, pleiteou indenização por perdas e danos. Pediu os efeitos da justiça gratuita. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária (ID n° 159146428). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 175830233). Citado, o ente municipal apresentou resposta à inicial (ID n° 1765944784). No ensejo, destacou que o autor possui mera detenção, o que não o torna legitimado para buscar a proteção possessória. Indicou que não houve o reconhecimento da legitimidade processual do autor nos autos do processo n° 0827915-20.2025.8.20.5001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Apontou a necessidade de reunião do presente processo com os autos de n° 0825675-58.2025.8.20.5001 (5ª Vara da Fazenda Pública de Natal). Aduziu que o imóvel objeto da ação integra o patrimônio municipal. Houve réplica (ID n° 189796568). É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, deixo de reconhecer a conexão da presente ação com os autos de n° 0825675-58.2025.8.20.5001 (5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), uma vez que esta ação já foi julgada. Logo, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, não é possível a conexão de processos se um deles já foi sentenciado. De acordo com o enredo fático, pretende a parte autora a reintegração de sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Padre Cícero Romão n° 576, Redinha, Natal/RN. Observa-se, desde logo, a tentativa de particulares buscarem “a sorte” no Judiciário, almejando o reconhecimento de posse sobre o imóvel situado à Rua Padre Cícero Romão, nº 576, Bairro Redinha, Natal/RN, apesar de se tratar de bem público. Com efeito, em caso semelhante, nos autos do processo n° 0825675-58.2025.8.20.5001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, tendo como autora a Sra. Amanda Bonifácio da Silva, o pedido foi julgado improcedente justamente em razão da natureza pública do imóvel. Da mesma forma, no processo n° 0827915-20.2025.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ajuizado pela Sra. Ingrid de Araújo Pereira, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação do exercício de posse pela requerente. Pois bem, a presente pretensão esbarra nos mesmos motivos que ensejaram no julgamento dos dois processos supracitados. Quanto às normas aplicáveis ao procedimento de manutenção de posse, dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Por seu turno, dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Conforme leciona Luiz Edson Fachim, na tutela jurídica da posse devem ser exercidas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. Tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse. Por óbvio, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre determinado bem, vez que emanada de um ato-fato, de um direito real ou obrigacional ou mesmo do direito de propriedade. Todavia, em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica deve fundamentar sua pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade do seu título. É que o jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente à posse. Desse modo, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. No caso dos autos, conforme demonstrado pelo Município de Natal, a propriedade em questão corresponde à área verde do Loteamento África. Vale mencionar os termos da Lei Federal de n.º 6.766/79 que enuncia: Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (...) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” Assim sendo, os espaços públicos constituídos pelo registro de loteamentos passam a ser bens públicos de uso comum do povo, que rege as inscrições dos parcelamentos do solo. Destarte, as vias projetadas e áreas verdes e institucionais instituídas pelo partido urbanístico registrado tornam-se inalienáveis e afetados ao interesse público, desde a data do registro/inscrição. Em suma, não resta dúvida que a área em questão é bem público municipal. No que se refere a manutenção da posse, percebe-se que a ocupação de particulares sobre bens públicos não lhes conferem qualquer direito possessório, caracterizando mera detenção. Isto posto, resta prejudicado o pedido de indenização por benfeitorias implementadas, nos termos da Súmula 619, do Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a existência da posse da propriedade pelo autor. O histórico demonstra que sucessivas tentativas de particulares em obter o reconhecimento possessório têm sido rechaçadas pelo Poder Judiciário, seja pela impossibilidade jurídica de se usucapir ou adquirir a posse de bem público, seja pela ausência dos pressupostos fáticos mínimos. Resta a improcedência da presente demanda. Por consequente, resta prejudicado o pedido de danos materiais. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob o fulcro dos artigos 332 e 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos iniciais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custa ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 3 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)