Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação em razão de labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. 2. A sentença recorrida considerou válida a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, excluindo os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN que limita o pagamento do auxílio-alimentação apenas ao serviço ordinário, excluindo as escalas extraordinárias ou diárias operacionais; (ii) estabelecer o termo inicial para pagamento das parcelas retroativas do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares em atividade o direito à alimentação, sem distinguir entre serviço ordinário e extraordinário. 5. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, que regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação, também não estabelece distinção entre os tipos de serviço prestado pelo militar. 6. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da hierarquia normativa ao limitar direito previsto em lei. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN reconhece que normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos previstos na legislação primária, sendo devido o pagamento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de diárias operacionais. 8. A comprovação do exercício de escalas extraordinárias evidencia a prestação de serviço adicional, apta a ensejar o pagamento do benefício. 9. O termo inicial do pagamento retroativo deve ser fixado a partir de janeiro de 2022, quando editada a Portaria Conjunta nº 001/2022, que passou a estabelecer os valores das refeições, inexistindo regulamentação específica anterior que permita a fixação judicial do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN não pode restringir o pagamento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022 apenas ao serviço ordinário. O policial militar que comprova o exercício de escalas extraordinárias ou diárias operacionais faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. O pagamento retroativo do auxílio-alimentação deve observar o termo inicial correspondente à regulamentação dos valores pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Lei Estadual nº 4.630/1976, art. 49, IV, “g”; Decreto Estadual nº 31.263/2022; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, 1ª Turma Recursal, RI nº 0817340-50.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 16.12.2025; TJRN, 2ª Turma Recursal, RI nº 0801860-17.2025.8.20.5103, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 20.11.2025; TJRN, 3ª Turma Recursal, RI nº 0808538-39.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 02.12.2025.