Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÕES REALIZADAS DE MADRUGADA, EM SEQUÊNCIA E PARA O MESMO DESTINATÁRIO, DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES SATISFEITA, NO PRINCIPAL, PELA RECOMPOSIÇÃO EFETUADA EM CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moral e material, declarou nulas quatro transferências via PIX, condenou o banco à restituição simples desse montante e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as transferências via PIX impugnadas foram realizadas pelo próprio correntista ou decorreram de fraude apta a caracterizar falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se subsiste o dever de restituição dos valores e em que extensão, considerada a recomposição já efetuada em cumprimento da tutela de urgência; e (iii) verificar a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ e da tese firmada no REsp 1.197.929/PR. 4. Quatro transferências sucessivas realizadas de madrugada, entre 02h51 e 06h11, para o mesmo destinatário desconhecido, esgotando valor equivalente ao benefício previdenciário de consumidor idoso que registrou boletins de ocorrência pela perda de documentos e cartão, destoam do padrão de uso regular da conta e evidenciam falha do dever de segurança, não infirmada pela existência de movimentações pretéritas nem por registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. 5. A recomposição do valor de R$ 1.592,00 efetuada em cumprimento da tutela de urgência satisfaz o principal da condenação restituitória, remanescendo devidas apenas eventuais diferenças de atualização, sem que tal esclarecimento configure provimento do recurso quanto ao mérito. 6. O dano moral está configurado em circunstâncias concretas: a subtração fraudulenta atingiu a integralidade de benefício previdenciário de um salário mínimo, de natureza alimentar e única fonte de renda de pessoa idosa beneficiária da gratuidade da justiça, comprometendo o pagamento das despesas do mês, e o quantum de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Os pedidos de afastamento da repetição em dobro, de redução de astreintes e de exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer carecem de objeto, pois a sentença determinou a restituição na forma simples e não impôs astreintes nem multa dessa natureza. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, adequam-se, de ofício, os consectários legais, para que, nos períodos de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a atualização se dê exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice, sob pena de bis in idem, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais e majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferências via PIX fraudulentas realizadas na conta do consumidor, por configurarem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 2. Operações sucessivas, realizadas de madrugada e para o mesmo destinatário desconhecido, destoantes do perfil de consumidor idoso que comprovou a perda de documentos e cartão, evidenciam fraude e falha do dever de segurança, não descaracterizada pela habitualidade pretérita de movimentações nem por logs produzidos unilateralmente pelo banco. 3. A recomposição do valor efetuada em cumprimento de tutela de urgência satisfaz o principal da condenação restituitória, remanescendo apenas eventuais diferenças de atualização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, com a redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ, Tema 1.368.