Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807031-43.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: NEFRON CLINICA S/C LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em desfavor de NEFRON CLINICA S/C LTDA. Em síntese, relatou a parte autora ter contratado a demandada, através do Contrato nº 107/2024, para prestação de serviços especializados de nefrologia. No entanto, notificada sobre a necessidade urgente de o paciente Wilson Ferreira da Silva dar início à Diálise Peritoneal, a contratada teria se recusado a prestar o serviço de imediato, impondo condições contratuais não previstas. Assim, já em sede de tutela de urgência, requereu o imediato acolhimento do paciente Wilson Ferreira da Silva e o início do seu tratamento de Diálise Peritoneal, ratificando a Cláusula 8.3 do contrato citado acima. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação definitiva da ré em cumprir o Contrato nº 107/2024, garantindo o tratamento contínuo do referido paciente, enquanto houver necessidade clínica. A tutela de urgência foi deferida (ID 170752059), bem como comprovado o seu cumprimento nos autos (IDs 170761829 e 171654284) Citada, a demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 180300993). Contudo, juntou novos documentos (ID 180587707). Por fim, o autor apresentou manifestação (ID 186578497). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da revelia: Reconheço a ausência de apresentação da contestação pela demandada, apesar de devidamente citada, o que gera sua revelia, nos termos do art. 344, CPC. C) Do mérito próprio: Conforme enredo fático, pretende a parte autora a condenação da demandada no cumprimento do Contrato nº 107/2024, a fim de garantir o tratamento contínuo de Diálise Peritoneal (DP) ao paciente Wilson Ferreira da Silva, enquanto houver necessidade clínica. O autor narra que, ao ser notificada sobre a necessidade urgente do referido tratamento, a ré teria se recusado a prestar o serviço de imediato, impondo condições contratuais não previstas. Assim, vejamos o que dispõe o mencionado contrato acerca do assunto (ID 170751440): CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviço de saúde em média e alta complexidade ambulatorial, considerando a capacidade instalada do prestador para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou diagnóstico para os portadores de Doenças Renais Crônicas que necessitam realizar Terapia Renal Substitutiva (TRS) visando à garantia da atenção integral à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS ofertado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública SESAP/RN. 1.2 Os serviços serão prestados pela CONTRATADA para atendimento das demandas dos procedimentos especializados ambulatoriais de Média e Alta complexidade de forma complementar, objeto deste processo de contratação, de acordo com o Rol de Procedimentos discriminados no ANEXO I. 1.2.1 Os serviços contratados serão prestados pelos profissionais que integram o quadro da CONTRATADA a qualquer paciente no âmbito do Estado RN que necessitar do atendimento especializado, previamente autorizado pela Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN. 1.2 Este Contrato vincula-se ao Termo de Referência, Edital da Chamada Pública e ao Termo de Inexegibibilidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA: 3.1 Este Contrato tem vigência e validade por 12 (doze) meses a partir de 22/04/2024 até 21/04/2025 e eficácia com a publicação do extrato no DOE, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, se do interesse da Administração, conforme inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, observando o inciso II do artigo 25 da referida normativa legal, mantidas as condições que ensejam. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR: 4.1 Ao presente instrumento é atribuído o valor total estimado de R$ 15.352.541,57 (quinze milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA OITAVA - CARACTERIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1 Os serviços a serem executados em conformidade com o objeto pactuado neste instrumento para a realização de procedimentos específicos necessários para cada área, dentro das metas físicas e financeiras pré-determinados pelo Gestor Estadual, deverão ser encaminhados pela Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação - CORSA através do seu sistema regulatório, para autorização dos tipos de procedimento respeitando os quantitativos estimados para referida contratação, observando a ordem cronológica da solicitação e a sua procedência conforme regiões de saúde e/ou abrangência regional, que devem ser consideradas para fins de encaminhamento do paciente/usuário para a realização do procedimento, vinculando-se à UPSS habilitada e capacitada mais próxima da sua residência de acordo com as normativas das Redes de Atenção à Saúde, respeitando os quantitativos financeiros estimados MENSALMENTE para fins de emissão de faturamento pela Contratada. 8.2 Os serviços serão prestados pela CONTRATADA para atendimento das demandas dos procedimentos especializados ambulatoriais de Média e Alta complexidade de forma complementar, objeto deste processo de contratação, de acordo com o Rol de Procedimentos discriminados no Anexo I deste contrato. 8.3 A realização dos procedimentos deverá ocorrer em estabelecimento da CONTRATADA, sendo de sua responsabilidade a manutenção e compra de equipamentos e materiais necessários para a execução dos mesmos. 8.4 Os serviços contratados serão prestados pelos profissionais que integram o quadro da CONTRATADA a qualquer paciente no âmbito do Estado RN que necessitar do atendimento especializado, previamente autorizado pela Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN. 8.5 Para efeito da execução deste instrumento de contratação consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da UPSS habilitada: 8.5.1 Equipe do seu corpo clínico; 8.5.2 Profissional que tenha vínculo de emprego com a UPSS CONTRATADA e profissional autônomo que, eventualmente e/ou permanentemente preste serviço à CONTRATADA desde que seja previamente autorizado pelo Complexo Estadual de Regulação - CER/SUS/SESAP. 8.6 Fica estabelecido que seja por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, as obrigações decorrentes dos vínculos empregatícios prepostos que vierem a ser designados, exclusivamente por ela, para execução dos serviços prestados a esta Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN. 8.7 A contratada deverá comunicar previamente à Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) o seu horário de funcionamento. 8.8 O agendamento ficará a critério da SESAP/RN através da Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação da SESAP, de acordo com as agendas disponibilizadas por cada prestador. 8.9 A Contratada fica obrigada ao cumprimento da realização do quantitativo total de procedimentos do contrato. 8.10 Este contrato não gera vínculo empregatício entre a Contratada e/ou os profissionais prestadores do serviços e a Administração Pública; 8.11 Os serviços executados serão regulados, acompanhados e auditados pela Secretaria Estadual de Saúde Pública através da Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação-(CORSA), Fiscal do Contrato e da Auditoria, com a expedição de relatórios mensais. A produção deverá ser encaminhada a Subcoordenadoria de Regulação da Atenção e Contratualização de Serviços em Saúde - (SURACSS), para processamentos das informações através do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA. ANEXO I ROL DE PROCEDIMENTOS (TIPOLOGIAS) TIPOLOGIA I – PROCEDIMENTOS EM NEFROLOGIA: DIÁLISE PERITONEAL INTERMITENTE DPI (1 SESSÃO POR SEMANA – EXCEPCIONALIDADE); DIÁLISE PERITONEAL INTERMITENTE DPI (MAXIMO 2 SESSÕES POR SEMANA); DIALISE PERITONEAL P/ PACIENTES RENAIS AGUDOS; […] TREINAMENTO DE PACIENTE SUBMETIDO A DIALISE PERITONEAL - DPAC-DPA (9 DIAS); Ademais, o referido contrato teve sua vigência prorrogada através de termo aditivo até 21/04/2026 (ID 170751440, fl. 1). Portanto, vê-se que o tratamento requerido (Diálise Peritoneal) encontra-se inserido no rol de procedimentos abarcados pelo contrato. Além disso, o paciente havia sido devidamente regulado, diante da necessidade do atendimento especializado, conforme informações da Central de Regulação de ID 170751441: No dia 9 de novembro de 2025, o Núcleo Estadual de Oncologia e Nefrologia (NEONE) recebeu solicitação proveniente do Hospital Dr. José Pedro Bezerra, através do ID 37716287, informando que o paciente Sr. Wilson Ferreira da Silva, 70 anos, portador de doença renal crônica e em tratamento dialítico na Clínica de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), foi admitido em 07/11/2025 naquele hospital para implante de cateter de longa permanência, procedimento a ser realizado no HUOL. Após avaliação e realização de flebografia no HUOL pelo médico radiointervencionista Dr. Fernando Moura, constatou-se falência total de acesso vascular, tornando impossível a continuidade da hemodiálise. Diante desse quadro, a equipe assistente definiu a diálise peritoneal (DP) como única alternativa viável de Terapia Renal Substitutiva. Ressaltamos que, nos casos de pacientes em hemodiálise que evoluem com falência de acesso vascular, a clínica de origem deve conduzir o tratamento para a modalidade indicada — neste caso, a diálise peritoneal. Contudo, como a CHP não possui habilitação para realização de DP, o paciente foi encaminhado para acolhimento e início da terapia na Nefron Clínica, conforme orientação encaminhada por e-mail pelo NEONE (ID. 37717052). Em resposta, a Nefron informou a necessidade de confirmação da suplementação financeira para garantir a sustentabilidade da modalidade e o adequado atendimento aos pacientes renais crônicos (ID. 37717258). Diante da gravidade da situação — com paciente portador de DRC sem hemodiálise há mais de 20 dias — solicitamos apoio do Departamento Jurídico e do Gabinete, a fim de assegurar as condições necessárias para a preservação da vida do paciente, cuja sobrevivência depende da imediata implementação da modalidade de DP, uma vez configurada a falência total de acesso vascular. Por sua vez, a justificativa apresentada pela contratada para não acolher o paciente de que não dispunha de estrutura operacional e dos insumos necessários para a realização do tratamento, bem como da necessidade de confirmação formal de suplementação dos valores da Tabela SUS (ID 170751441, fl. 6) não encontram amparo no contrato. Nesse sentido, a Cláusula 8.3 indica que a responsabilidade pela manutenção e compra de equipamentos e materiais necessários para a execução dos procedimentos é da contratada. Não há nenhuma ressalva quanto a prazo para disponibilização dos serviços. Na verdade, tratando-se de procedimentos indispensáveis à sobrevivência dos pacientes, espera-se que as solicitações sejam atendidas imediatamente, assegurando a contratada a existência dos insumos necessários em estoque. Sendo assim, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que seja cumprido o Contrato nº 107/2024, celebrado entre as partes, garantindo-se o tratamento de Diálise Peritoneal do paciente Wilson Ferreira da Silva enquanto o contrato estiver vigente e houver necessidade clínica. Nesse ponto, é importante destacar que o cumprimento da tutela de urgência, ao contrário de acarretar a perda superveniente do objeto, exige a sua ratificação por sentença. De outro lado, discussões acerca da persistência da necessidade do tratamento do paciente devem ser discutidas em cumprimento de sentença. Neste momento, estão sendo analisados os fatos conforme aduzidos na inicial, já que não houve contestação. Conforme provam os documentos de IDs 170761829 e 171654284, o paciente foi devidamente acolhido pela demandada após o deferimento da tutela de urgência e iniciado o seu tratamento de Diálise Peritoneal. Eventual melhora no quadro clínico do paciente deve ser analisada pela equipe técnica da Central de Regulação, a fim de permitir a mudança no tratamento, se for o caso, visto que a tutela de urgência concedida continua hígida, não podendo a demandada alterar o tratamento do paciente sem autorização deste juízo ou do contratante. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, ratificando a tutela anteriormente concedida, condenar a demandada a realizar o tratamento de Diálise Peritoneal do paciente Wilson Ferreira da Silva, nos termos do Contrato nº 107/2024, enquanto este estiver vigente e houver necessidade clínica. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 2.000,00, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Custas ex lege contra a requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)