Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806851-08.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDSON LUCAS DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por LEIDSON LUCAS DE ARAUJO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), alegando, em síntese, que foi surpreendida com faturamento excessivo nas competências de fevereiro e março de 2026, incompatível com seu consumo médio, afirmando inexistir vazamento interno no imóvel, conforme laudo técnico particular. Requer a revisão das faturas pela média histórica, a declaração de nulidade da cobrança referente ao mês de março de 2026 e a restituição em dobro do valor pago a maior na fatura de fevereiro. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura de março de 2026 e impedir a interrupção do fornecimento de água. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos da petição inicial. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, alegando que o teste do hidrômetro foi realizado de forma unilateral, sem sua prévia ciência, e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Mérito Por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviço público essencial de abastecimento de água e a parte autora figura como destinatária final desse serviço. Em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor frente à concessionária, que detém o controle do sistema de medição e das informações relativas ao consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas. Os documentos acostados aos autos evidenciam significativa disparidade entre a média histórica de consumo da unidade consumidora, situada entre 35m³ e 40m³ mensais, e os consumos registrados nas faturas questionadas, que alcançaram 93m³ em fevereiro e 162m³ em março de 2026. Para afastar a hipótese de consumo elevado decorrente de problemas nas instalações internas, a parte autora apresentou laudo técnico elaborado por empresa especializada, atestando a inexistência de vazamentos no imóvel. Em sentido oposto, a ré limitou-se a juntar laudo de aferição do hidrômetro, concluindo pela regularidade do equipamento. Todavia, referido exame foi realizado de forma unilateral, sem prévia ciência do consumidor e sem lhe assegurar a possibilidade de acompanhar sua realização. Essa circunstância compromete a confiabilidade da prova produzida, por violar o contraditório e impedir a fiscalização do procedimento pelo usuário, razão pela qual o documento não se mostra suficiente para afastar os elementos probatórios apresentados pela parte autora. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso, diante da expressiva elevação do consumo em relação ao histórico da unidade, aliada à ausência de demonstração idônea da regularidade da medição, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. Reconhecida a irregularidade das cobranças, impõe-se declarar a inexigibilidade dos valores lançados nas faturas impugnadas e determinar seu refaturamento com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao período discutido. Tal solução preserva o equilíbrio da relação jurídica, assegurando à concessionária a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, sem impor ao consumidor cobrança dissociada de seu padrão habitual de consumo, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. No mesmo sentido, transcrevo ementa da Terceira Turma Recursal do TJRN em julgamento de caso análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE CONSUMO ATÍPICO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço diante de cobrança excessiva nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2025, nas quais foram registrados consumos de 474m³ e 313m³, determinando o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica afastam a competência do Juizado Especial; e (ii) se a cobrança fundada em consumo significativamente superior à média histórica, sem justificativa técnica idônea, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial e a alegação de cerceamento de defesa não prosperam, pois o conjunto probatório documental revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Demonstrada discrepância significativa entre o consumo histórico da unidade e os valores registrados nas faturas impugnadas, sem apresentação de laudo técnico capaz de justificar o aumento abrupto, impõe-se o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança.5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, mostra-se adequada a determinação de refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores, solução proporcional e compatível com a proteção conferida ao consumidor. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de água em patamar manifestamente superior à média histórica da unidade, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Nessa hipótese, é cabível o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0877556-50.2020.8.20.5001. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818962-58.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026). No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona sua incidência à inexistência de engano justificável. Embora reconhecida a indevida cobrança, não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou de má-fé por parte da concessionária. Os autos revelam que a cobrança decorreu de inconsistência relacionada ao sistema de medição e faturamento. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor pago em excesso após o refaturamento. Por fim, diante da procedência dos pedidos, impõe-se confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas e a vedação de interrupção do fornecimento de água ou de negativação do nome da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças originais registradas nas faturas dos meses de fevereiro e março de 2026; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em revisar e refaturar as contas de fevereiro e março de 2026, adotando como critério de cálculo a média aritmética de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado. A ré deverá emitir e disponibilizar ao autor as novas faturas referentes a esses meses, sem a incidência de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, a diferença financeira entre o valor efetivamente pago pela fatura de fevereiro de 2026 (R$ 1.464,60) e o novo valor a ser apurado após o refaturamento pela média determinado no item anterior, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do pagamento da fatura, bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)