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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812904-14.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0812904-14.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

stitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Ressalte-se que eventual cumprimento de sentença, o cálculo da obrigação terá como termo inicial dos juros de mora o inadimplemento, tratando-se de obrigação positiva e líquida, conforme entendimento das Turmas Recursais. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar o demandado: a) a retificação cronológica de suas progressões horizontais bienais na ficha funcional da autora, no cargo de Auxiliar de Saúde, conforme os interstícios legais das Leis Complementares Estaduais nº 333/2006, nº 694/2022 e nº 778/2025, nos termos da fundamentação; b) ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas da seguinte maneira: 12/02/2021 (descontado período prescrito) a 16/01/2021 nível 13, de 17/01/2022 a 30/06/2022 ao nível 8, e 01/07/2022 a 30/06/2024 ao nível 9, de 01/07/2024 até o presente momento referente ao nível 10. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0812904-14.2026.8.20.5001 Autor: ANTONIA ELIZABETE FERNANDES DUARTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário da Administração Direta, exercendo as funções de auxiliar de saúde, grupo de nível médio – GNF. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações o demandado realizou o nivelamento com atraso, que acarretou perdas salariais. Postulou a condenação das diferenças remuneratórias devidas. Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 12/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2021. Súmula 85 do STJ. Mérito Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a revisão da progressão funcional da parte autora dos níveis no período não alcançado pela prescrição quinquenal, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022, 718/22 e 778/25. A Lei Complementar n. 694/2022, com redação pelas Leis Complementares n. 718/2022 e 778/2025, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível médio – GNM, os arts. 12, caput, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço até o mês anterior à vigência da lei, no caso, 1º de janeiro de 2025, excetuando-se os servidores que contem com mais de trinta anos de serviço público. Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira. No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível conforme Lei Complementar 333/06 Nível conforme Lei Complementar 694/06 Justificativa do enquadramento 01/07/1996 - Admissão no serviço público, início do estágio probatório; 01/07/2020 13 Enquadramento adequado à luz da LC n. 333/06; 17/01/2022 - 8 Nivelamento na carreira de acordo com a redação da LC 694/2022, considerando a data da posse; 01/07/2022 - 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 01/07/2024 - 10 Progressão adequada à parte autora, conforme situação funcional atual. Nada obstante a revogação da Lei Complementar n. 333/06, a autora deve ter contabilizado o período para progressão corretamente, contudo, resta evidenciada a defasagem na implantação cronológica das progressões horizontais devidas à servidora, a procedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias do período imprescrito é medida que se impõe. Mais a mais, há de se reconhecer o atraso nas progressões e a condenação nas parcelas remuneratórias devidas, haja vista que o atraso do Estado-Administração implicou em perdas salariais à autora. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Ressalte-se que eventual cumprimento de sentença, o cálculo da obrigação terá como termo inicial dos juros de mora o inadimplemento, tratando-se de obrigação positiva e líquida, conforme entendimento das Turmas Recursais. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar o demandado: a) a retificação cronológica de suas progressões horizontais bienais na ficha funcional da autora, no cargo de Auxiliar de Saúde, conforme os interstícios legais das Leis Complementares Estaduais nº 333/2006, nº 694/2022 e nº 778/2025, nos termos da fundamentação; b) ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas da seguinte maneira: 12/02/2021 (descontado período prescrito) a 16/01/2021 nível 13, de 17/01/2022 a 30/06/2022 ao nível 8, e 01/07/2022 a 30/06/2024 ao nível 9, de 01/07/2024 até o presente momento referente ao nível 10. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025, devendo ser excluídos os valores eventualmente pagos na via administrativa. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)