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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805243-85.2025.8.20.5108

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0805243-85.2025.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805243-85.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO INACIO DA SILVA Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que as partes celebraram acordo no que tange ao pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada, conforme termo juntado aos autos (ID n. 192311682). O direito pleiteado nos autos é disponível e as partes são capazes. Ademais, não há evidência de qualquer vício de consentimento no acordo apresentado. Logo, admite transação. Sendo assim, HOMOLOGO a transação realizada, EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805243-85.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO INACIO DA SILVA Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que as partes celebraram acordo no que tange ao pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada, conforme termo juntado aos autos (ID n. 192311682). O direito pleiteado nos autos é disponível e as partes são capazes. Ademais, não há evidência de qualquer vício de consentimento no acordo apresentado. Logo, admite transação. Sendo assim, HOMOLOGO a transação realizada, EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, 8 de julho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito