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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação de Alimentos 0800965-33.2025.8.20.5143

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0800965-33.2025.8.20.5143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a exoneração definitiva da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da requerida Valéria Beatriz Fernandes de Sá, decorrente do acordo homologado nos autos do Processo nº 0800229-54.2021.8.20.5143; c) CONSIGNAR que permanece íntegra a obrigação alimentar devida em favor do filho menor, nos termos do título judicial originário, sem prejuízo de eventual revisão em ação própria ou mediante requerimento específico, caso demonstrada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Em razão da natureza da demanda e da existência de concordância da requerida com o pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, compensando-se as custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, ofício ao responsável pelo cumprimento da obrigação alimentar para ciência da exoneração ora decretada, promovendo-se as anotações pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800965-33.2025.8.20.5143 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: V. R. D. S. REU: V. B. F. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Valdemir Robson de Sá em face de Valéria Beatriz Fernandes de Sá. A parte autora alega que foi homologado acordo nos autos do processo nº 0800229-54.2021.8.20.5143, fixando alimentos no importe de 23% do salário mínimo em favor de seus dois filhos. Sustenta que a requerida atingiu a maioridade civil, deixou de frequentar estabelecimento de ensino, constituiu união estável e encontra-se grávida, circunstâncias que evidenciariam a cessação da necessidade alimentar. Aduz, ainda, possuir outros filhos menores sob sua responsabilidade, postulando a exoneração da obrigação alimentar em relação à requerida e, subsidiariamente, a adequação do encargo remanescente. Foi deferida tutela de urgência para suspender provisoriamente a obrigação alimentar em favor da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Regularmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação e declarou concordar com a exoneração dos alimentos, enquanto o autor reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar e subsiste enquanto presentes os pressupostos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado pleitear a exoneração, redução ou majoração da obrigação alimentar. Embora a maioridade civil, por si só, não extinga automaticamente o dever alimentar, constitui causa suficiente para deslocar ao alimentando o ônus de demonstrar a persistência da necessidade, especialmente quando não comprovada a frequência em curso de formação profissional ou superior. No caso concreto, verifica-se que a requerida atingiu a maioridade civil, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. Além disso, o autor afirma que ela não frequenta estabelecimento de ensino e constituiu união estável, encontrando-se grávida, circunstâncias não impugnadas durante o curso do processo. Ademais, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (ID190863864) e declarou expressamente concordar com a exoneração da obrigação alimentar, inexistindo controvérsia acerca do pedido formulado na inicial. Também merece relevo o fato de que a tutela de urgência, deferida no início da demanda, suspendeu provisoriamente a obrigação alimentar, não tendo sido apresentados elementos supervenientes capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciada a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a fixação originária da verba alimentar, impondo-se a confirmação da tutela provisória e a exoneração definitiva da obrigação alimentar em favor da requerida. Quanto ao pedido de redução do percentual para 11,5% do salário mínimo, verifica-se que o acordo homologado nos autos originários estabeleceu apenas o percentual global de 23% do salário mínimo, destinado aos dois filhos, sem individualizar a quota-parte correspondente a cada alimentando. Assim, a presente demanda possui por objeto apenas a exoneração da obrigação alimentar relativamente à filha maior, permanecendo hígida a obrigação alimentar em favor do filho menor, cuja eventual revisão do valor dependerá da adequada demonstração do binômio necessidade-possibilidade em ação própria ou mediante pedido específico instruído com elementos suficientes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a exoneração definitiva da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da requerida Valéria Beatriz Fernandes de Sá, decorrente do acordo homologado nos autos do Processo nº 0800229-54.2021.8.20.5143; c) CONSIGNAR que permanece íntegra a obrigação alimentar devida em favor do filho menor, nos termos do título judicial originário, sem prejuízo de eventual revisão em ação própria ou mediante requerimento específico, caso demonstrada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Em razão da natureza da demanda e da existência de concordância da requerida com o pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, compensando-se as custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, ofício ao responsável pelo cumprimento da obrigação alimentar para ciência da exoneração ora decretada, promovendo-se as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)