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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0815787-67.2024.8.20.0000

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0815787-67.2024.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 223 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO EFETIVO E ALHEIO À VONTADE DA PARTE. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de devolução de prazo recursal formulado após a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de agravo interno em agravo de instrumento. 2. A agravante sustenta que a constituição de novo patrono nos autos justificaria a restituição do prazo para a prática de atos processuais e requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constituição de novo advogado configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a devolução de prazo recursal já consumado e a afastar os efeitos do trânsito em julgado regularmente certificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de prazo processual é medida excepcional. Ela somente é admitida quando houver comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato no prazo legal. 5. A simples substituição ou constituição posterior de novo patrono não configura, por si só, justa causa para a devolução de prazo processual. Tal circunstância integra a esfera de organização e representação processual da própria parte. 6. A devolução do prazo exige demonstração concreta e inequívoca de impedimento efetivo e absoluto para a prática do ato processual. No caso, não houve prova de fato imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige prova robusta de impossibilidade total para o exercício da profissão ou para o substabelecimento do mandato, mesmo em hipóteses mais gravosas, como enfermidade do único advogado constituído. Com maior razão, não se reconhece justa causa fundada apenas na constituição posterior de novo advogado. 8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pedido de restituição do prazo e preservou os efeitos do trânsito em julgado regularmente certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC, depende da comprovação de justa causa, consistente em evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual no prazo legal. 2. A posterior constituição de novo advogado não configura, por si só, justa causa apta a autorizar a restituição de prazo já consumado. 3. Ausente demonstração de impedimento efetivo, absoluto, imprevisível e inevitável, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de devolução de prazo e preserva os efeitos do trânsito em julgado regularmente certificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET na PET no AREsp nº 2.939.058/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816627-77.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.