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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800260-53.2026.8.20.5158

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800260-53.2026.8.20.5158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo

firmado no ID 178741313, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta

seus jurídicos e legais efeitos.

Custas pelas partes, ficando suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita, que defiro

também ao requerido.

Cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono.

Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.

Ciência ao Ministério Público.

Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0800260-53.2026.8.20.5158 AUTOR: A. S. F. M. ADVOGADO(A) AUTOR: L. R. C. C. L. K. M. D. S. A. (RN012677) REU: J. B. D. S. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800260-53.2026.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Polo ativo: A. S. F. M. Polo passivo: J. B. D. S. SENTENÇA Tratam-se os autos ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS E GUARDA celebrado entre as partes em epígrafe. Com a inicial, adveio cópia do acordo e requerimento de homologação. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação (ID 180365884). É o relatório. Fundamento e decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sobretudo do(s) menor(es). Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo o Ministério Público se posicionado pela homologação. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 178741313, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelas partes, ficando suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita, que defiro também ao requerido. Cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)