Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Porém, impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. 5 – O Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, possuindo a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto. 6 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026. 7 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006 e no Decreto nº 35.296/2026, isso porque, de 15/10/2025 a 15/10/2026, a Administração Pública, ainda, encontra-se dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento, inclusive, com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão, e realizar o ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação, de sorte que, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito invocado, falta ao servidor o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial revela-se prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Vencido o Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso prejudicado. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator