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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803062-83.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0803062-83.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO DE URGÊNCIA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora perante a Ré, referente à fatura de energia elétrica discutida nos autos, vencimento 04/07/2024, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), razão pela qual o desconstituo; b) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar quantia certa à parte Autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação da taxa SELIC, a partir da data desta Sentença. O pedido de Gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803062-83.2026.8.20.5106 Parte autora: ANDREA RIBEIRO ALVES Parte ré: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sido surpreendida com negativação de seu nome, promovida pela parte Ré, referente à fatura de energia elétrica já quitada, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). Requereu a retirada da restrição de forma liminar, bem como declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência deferida. É o que importa mencionar. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, com parcial razão, a parte Autora. Isso porque, em que pese a Ré arguir que a dívida que ensejou a negativação dos dados da parte Autora é oriunda de fatura de energia elétrica devidamente quitada, sendo, pois, indevida (Id 176838248). Ressalto que, ainda que a Ré tenha aduzido suposta falha de repasse do pagamento, tal fato não pode ser imputado ao consumidor pois não deu causa o evento. Ao contrário, cumpriu com sua obrigação de pagamento, não havendo quaisquer dúvidas nesse sentido. Desse modo, não há como a parte Ré se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito; ao contrário, ficou evidente a falha no serviço prestado pela concessionária, nos moldes do artigo 14, CDC. Sobre falha na prestação de serviços, o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II). No presente caso, a Ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses. Ainda, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. Nesse contexto, ante a comprovação dos fatos elencados na inicial, faz-se necessário CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, e acolher o pleito formulado pela parte Autora e reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), perante a parte Ré. Em relação aos danos morais, uma vez que houve a inclusão da restrição, sem justa causa dos dados da parte Autora, tem-se por patentes os constrangimentos suportados, uma vez que inerentes ao ato praticado. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME QUE SOMENTE OCORREU APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO, PREVISTO NO VERBETE SUMULAR Nº 548 DO STJ, QUAL SEJA, DE CINCO DIAS. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUANTUM, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00264516520188190054, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Em face disso, merece prosperar o pedido de condenação da Ré em danos morais, pelo que entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos parâmetros utilizados por este juízo, bem como atentando-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, no tocante à condenação da Demandada em danos materiais, entendo que não há como prosperar, pois a parte Autora comprovou que pagou somente a fatura que era devida, com vencimento em 04/07/2024, referente, portanto, a seu consumo. Assim, não houve pagamento a maior, e a simples cobrança indevida não dá ensejo à repetição de indébito se não se comprovou pagamento também indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Portanto, não tendo havido pagamento em excesso, indefiro a condenação da Ré em danos materiais. Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO DE URGÊNCIA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora perante a Ré, referente à fatura de energia elétrica discutida nos autos, vencimento 04/07/2024, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), razão pela qual o desconstituo; b) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar quantia certa à parte Autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação da taxa SELIC, a partir da data desta Sentença. O pedido de Gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito