Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para:
a) declarar rescindido o contrato de compra e venda da esteira elétrica Dream Fitness Dobrável Concept 1.600 firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.884,99, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 07/01/2026, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em 29/07/2026;
b) condenar a ré a recolher a esteira elétrica na residência do autor, às suas expensas e sem qualquer custo para o consumidor, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, devendo o autor disponibilizar o produto para a retirada.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003027-74.2026.8.13.0470/MG
RÉU : DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, passa-se a uma sucinta síntese fática.
Narra o autor que, em 07/01/2026, adquiriu da ré, por meio da plataforma Mercado Livre, uma esteira elétrica Dream Fitness Dobrável Concept 1.600, pelo valor de R$ 1.884,99. O produto foi entregue em 22/01/2026 e, cerca de vinte dias depois, passou a apresentar falha no monitor, aumento espontâneo da velocidade, acionamento automático e desligamento repentino, até ficar totalmente inoperante. Afirma que acionou a garantia em 23/02/2026 e que a ré prometeu enviar as peças necessárias ao reparo em 15 a 20 dias, o que não foi cumprido, apesar de diversas cobranças e de reclamação perante o PROCON. Pede a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, o recolhimento do equipamento às expensas da ré e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que sempre prestou suporte ao consumidor, que abriu ordem de atendimento e providenciou as peças, que eventual demora decorreu de questões de faturamento e logística, que ofereceu a extensão da garantia e que o autor recusou a solução proposta. Defende a inexistência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior, reiterou a preliminar e impugnou os vídeos juntados pelo autor, por serem prova unilateral.
Em impugnação, o autor rebate a preliminar, afirma que o vício não foi sanado no prazo legal de trinta dias, o que lhe garante o direito de escolher a restituição da quantia paga, e reitera os pedidos iniciais.
Sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial, a ré sustenta que a apuração da causa do defeito exigiria perícia técnica complexa, incompatível com o rito da Lei dos Juizados Especiais. Ocorre que a menor complexidade da causa se afere pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. No caso, a controvérsia não depende da identificação técnica do componente que originou a falha, mas da verificação da existência de reclamação do vício, das providências adotadas pela fabricante e do saneamento, ou não, do vício dentro do prazo legal, fatos que se comprovam pelos documentos juntados pelas próprias partes. Além disso, a própria ré já identificou as peças defeituosas e providenciou a sua substituição. Por essas razões, rejeito a preliminar.
As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final do produto e a ré é a sua fabricante, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a referida lei, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo a que se destina. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
A compra do produto em 07/01/2026 e o pagamento de R$ 1.884,99 estão comprovados pela nota fiscal e pelo comprovante de transferência via PIX (Evento1.6; .10). Também está demonstrado que, em 23/02/2026, o autor comunicou à ré os defeitos, com o envio de vídeos, e que a ré, após analisá-los, abriu a ordem de serviço nº 185, reconheceu a necessidade de substituição da placa do painel e, em 05/03/2026, incluiu no pedido a placa de acionamento, com prazo de 15 a 20 dias para envio das peças (Evento1.9).
A alegação de ausência de prova do vício não se sustenta. Após receber os vídeos do funcionamento anormal do equipamento, a própria ré concluiu ser necessária a substituição da placa do painel e, posteriormente, da placa de acionamento, e afirmou, em sua defesa perante o PROCON e em contestação, que as peças eram necessárias ao conserto do produto (Evento16.1). Os vídeos, ainda que produzidos pelo próprio autor, confirmam as falhas narradas e foram corroborados por esse diagnóstico da fabricante (Evento22.1; .2). Não convence a alegação de que o envio das peças teria sido mera liberalidade, pois a ré tratou a reclamação como atendimento em garantia, identificou os componentes defeituosos e chegou a oferecer a extensão da garantia pelo período em que o produto aguardava reparo. Por sua vez, a mera enumeração abstrata de hipóteses de mau uso, instalação inadequada ou oscilação da rede elétrica, sem qualquer elemento concreto, não é capaz de afastar a responsabilidade da fabricante.
Os documentos juntados pela própria ré demonstram que, em 07/04/2026 e em 09/04/2026, as peças ainda não tinham sido entregues. Nas conversas por WhatsApp, a ré informou que a coleta não havia ocorrido na data prevista, que o pedido estava em transferência e que acreditava que o autor o receberia apenas na semana seguinte (Evento16.2). Na mesma data, em resposta à reclamação do autor no Reclame Aqui, a ré pediu desculpas pelo transtorno e afirmou que daria continuidade ao atendimento (Evento20.8). Ainda em 12/05/2026, perante o PROCON, a ré informava que as peças estavam em processo de envio (Evento1.4).
Assim, entre a reclamação do vício, em 23/02/2026, e as comunicações de abril e maio de 2026, transcorreu prazo muito superior a trinta dias sem que o vício fosse sanado. Atrasos de faturamento, transporte ou troca de fornecedores fazem parte do risco da atividade empresarial e não justificam o descumprimento do prazo legal. A oferta de extensão da garantia também não equivale ao reparo do produto.
Ultrapassado o prazo legal, cabia ao consumidor escolher uma das alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e o autor optou expressamente pela restituição da quantia paga em 07/04/2026. Por isso, não procede o argumento de que o autor teria recusado a solução oferecida pela ré, pois a recusa ocorreu quando já estava esgotado o prazo para o saneamento do vício.
Do mesmo modo, a alegação, feita apenas na última manifestação da ré, de que o autor teria aceitado receber e instalar as peças não está acompanhada de nenhuma prova, como rastreamento ou comprovante de entrega, e contradiz a própria contestação, que afirma que o autor recusou a solução proposta (Evento28.1).
Desse modo, é devida a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral do valor pago, de R$ 1.884,99. Em consequência da rescisão e para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o produto deverá ser devolvido à ré, que deverá providenciar o seu recolhimento às suas expensas, sem nenhum custo para o consumidor.
Quanto ao dano moral, os transtornos decorrentes do defeito do produto e da demora no reparo, embora desagradáveis, não ultrapassam o mero dissabor cotidiano nem atingem os direitos da personalidade do autor. A simples rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, não gera, por si só, dano moral. Também não ficou caracterizado desvio de tempo produtivo apto a justificar a indenização, pois as tentativas de solução se limitaram a contatos usuais por e-mail, WhatsApp e reclamações administrativas, comuns em situações dessa natureza.
A alegação de que o equipamento seria utilizado em razão das condições de saúde do autor e de sua esposa não altera essa conclusão, pois não há nos autos prova de que a indisponibilidade temporária da esteira tenha causado agravamento do estado de saúde de qualquer deles ou impedido a realização de atividade física por outros meios. Por essas razões, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para:
a) declarar rescindido o contrato de compra e venda da esteira elétrica Dream Fitness Dobrável Concept 1.600 firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.884,99, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 07/01/2026, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em 29/07/2026;
b) condenar a ré a recolher a esteira elétrica na residência do autor, às suas expensas e sem qualquer custo para o consumidor, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, devendo o autor disponibilizar o produto para a retirada.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paracatu, 27 de outubro de 2026.