Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0808715-81.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO FERREIRA DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a retirada de anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi surpreendida com cobrança e negativação referentes ao débito de R$ 38,52, que afirma desconhecer. A demanda merece improcedência. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação central da parte autora consiste na suposta indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, o conjunto probatório evidencia situação diversa. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles já analisados quando do exame do pedido de tutela de urgência, a fatura com vencimento em 20/03/2026 permaneceu inadimplida até 08/04/2026, data em que ocorreu sua quitação. Por sua vez, a comunicação expedida pelo SERASA encontra-se datada de 02/04/2026, ocasião em que o débito ainda permanecia em aberto, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que a negativação decorreu de cobrança inexistente ou de equívoco imputável à requerida. Ao contrário, a documentação apresentada pela empresa ré demonstra que a restrição foi efetivada durante o período de inadimplemento e posteriormente baixada após a identificação do pagamento realizado pelo consumidor, inexistindo prova de manutenção indevida do apontamento. Dessa forma, resta evidenciado que a inscrição decorreu do regular exercício do direito de crédito da fornecedora, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilização civil. Também não prospera o pedido declaratório. O débito efetivamente existia, sendo incontroverso que seu pagamento ocorreu apenas após o vencimento da obrigação. O simples fato de a dívida ter sido posteriormente quitada não possui o condão de tornar ilegítima a cobrança anteriormente realizada nem descaracterizar a mora existente quando promovida a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo ilicitude na conduta da requerida, igualmente não há falar em indenização por danos morais. É firme a jurisprudência no sentido de que a inscrição regularmente realizada em decorrência de dívida legítima constitui exercício regular de direito, não configurando dano moral indenizável. A reparação somente seria cabível caso demonstrada negativação indevida ou manutenção irregular da restrição após a extinção da obrigação, circunstâncias não verificadas no presente caso. Cumpre observar, ainda, que, quando do ajuizamento da demanda, a anotação restritiva já havia sido regularmente excluída pela requerida, circunstância que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade apta a justificar a procedência dos pedidos. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a rejeição integral da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de julho de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)