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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812189-60.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0812189-60.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, o presente processo. Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intime-se apenas a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0812189-60.2026.8.20.5004 REQUERENTES: LEONARDO SIMÕES DA SILVA PATRÍCIA LAFRANCE BRASIL L. L. S. B. B. REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LEONARDO SIMÕES DA SILVA e PATRÍCIA LAFRANCE BRASIL, em nome próprio e na qualidade de representantes legais de sua filha menor L. L. S. B. B., em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia decorre do alegado cancelamento de viagem em razão do quadro de saúde da criança; sendo formulados pedidos de declaração de inexigibilidade de penalidades contratuais, restituição de valores e pontos de programa de fidelidade, bem como indenização por danos morais. Ocorre que a menor figura na demanda como autora, representada por seus genitores, circunstância incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, dispõe o art. 8º da Lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Conforme narrado na petição inicial, a demanda foi proposta pelos autores em nome próprio e também na qualidade de representantes legais de pessoa absolutamente incapaz, a qual figura como parte autora da ação. Todavia, a Lei n. 9.099/95 veda expressamente a participação de incapazes como partes no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que representados ou assistidos por seus responsáveis legais. A vedação legal constitui matéria de ordem pública e implica a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar demanda em que incapaz figure como parte, impondo a extinção do feito. Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, o presente processo. Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intime-se apenas a parte autora. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito