Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800554-96.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BEZERRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO DA SILVA BEZERRA, contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de contrato que não reconhece. Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A presente lide ostenta natureza consumerista. Sendo assim, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos porventura acarretados ao consumidor por defeito do serviço (art. 14 do CDC). É o caso da instituição financeira demandada, a qual, inegavelmente, integrou a cadeia de consumo e participou diretamente do evento danoso, uma vez que foi responsável por realizar os descontos na conta bancária da parte autora. Dito isto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condition de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) na conta bancária da parte autora. Neste encalço, cumpre au réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. In casu, verifico que o(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao(s) réu(s) indenizar(em) as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, situation esta que ultrapassa os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano moral, não podendo ser reputada como mero aborrecimento. Conforme se observa nos extratos bancários, os descontos recaíram sob a conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o(s) contrato(s) objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao contrato em questão, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal