Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao pagamento
dos valores inadimplidos em relação à nota fiscal de Id. 154763883, na monta de R$10.959,32
(dez mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) , sobre o qual
deverá incidir a atualização monetária pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, deduzido o
IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024,
ambos a contar do ajuizamento da demanda, último momento de atualização de valores pelo
autor.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor das
disposições contidas no art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843785-08.2025.8.20.5001
AUTOR: MULTQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD (PR119964)
REU: LEONARDO RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO - ME
SENTENÇA
MULTQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA ajuizou a presente ação de
cobrança em desfavor de BLIMP SOLUÇÕES EM LIMPEZA EIRELLI,, todos qualificados na
exordial.
Afirma, em suma, que atua no setor de Fabricação de produtos de limpeza e
polimento e, no exercício de suas atividades, realizou uma operação comercial de venda de
produtos para a Requerida, com pagamento de forma parcelada, mas, diante da inadimplência
da ré, aceitou a proposta de renegociação da demandada, autorizando novo parcelamento em
17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 565,88 cada. Todavia, a Requerida adimpliu apenas
quatro parcelas, permanecendo inadimplente quanto às demais.
Amparada em tais fatos, requereu a procedência da demanda, para condenar a
Requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$10.959,32 (dez mil e novecentos e
cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), além de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos. Recolheu as custas (Id. 155848060).
Despacho em ID. 155848060 recebeu a exordial.
Apesar de citada (Id. 177967798), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar sua defesa (Id. 180891623).
Sem mais, vieram conclusos.
Decido.
De início, DECRETO a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art.
344 do CPC, já que devidamente citada (Id. 177967798), deixou de apresentar defesa nos
autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando
antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos
narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro
probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas
legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Trata-se de ação judicial onde a parte autora busca a condenação da demandada
ao adimplemento de obrigação pecuniária materializada através da nota fiscal de Id.
115867809, a qual previa a aquisição pela ré produtos de limpeza, com valor total de
R$16.601,34 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Consta da referida nota fiscal, ainda, assinatura de representante legal da parte
ré, comprovando o recebimento das mercadorias.
Ademais, a parte autora afirmou que houve inadimplência parcial dos valores, os
quais seriam pagos de forma parcelada, restando o réu inadimplente a partir da 5ª parcela, de
um total de 17 parcelas (Id. 154763887).
Impende registrar, nesse sentido, que os documentos citados se prestam a
possibilitar um juízo de probabilidade acerca da dívida cobrada na exordial, eis que
comprovadamente demonstram a aquisição dos produtos pela ré e o inadimplemento parcial
dos valores.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC),
comprovado o inadimplemento contratual e não existindo nenhuma barreira legal ou contratual
apta a afastar o direito da parte autora, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança, nos
termos da petição inicial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao pagamento
dos valores inadimplidos em relação à nota fiscal de Id. 154763883, na monta de R$10.959,32
(dez mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) , sobre o qual
deverá incidir a atualização monetária pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, deduzido o
IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024,
ambos a contar do ajuizamento da demanda, último momento de atualização de valores pelo
autor.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor das
disposições contidas no art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)