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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800290-56.2026.8.20.5104

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0800290-56.2026.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato objeto da demanda; b) declarar inexigível o débito dele decorrente; c) determinar que a Parte Ré se abstenha de realizar cobranças fundadas na referida contratação; d) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à Parte Autora, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800290-56.2026.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLISON RIAN OLIVEIRA LIMA REU: CLARO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ELLISON RIAN OLIVEIRA LIMA em face de CLARO S.A. A Parte Autora sustenta que foi surpreendida com a existência de débito vinculado ao seu CPF na plataforma "Quero Quitar", decorrente de contrato que afirma jamais ter celebrado com a Ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito e a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a Parte Ré apresentou contestação ao ID. 180106633 . Houve réplica ao ID. 182778630. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado, bem como a ocorrência de mácula moral indenizável. Cuidando-se de relação de consumo, incidem as normas do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a Parte Autora negou expressamente ter contratado qualquer serviço junto à Ré. Em contrapartida, a CLARO S.A limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e registros unilaterais de seu banco de dados, desacompanhados do instrumento contratual, gravação, assinatura física ou eletrônica, biometria, certificação digital ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, com segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da Parte Autora. Noutras palavras, embora alegue a existência de negociação regular, não produziu prova suficiente para afastar a negativa autoral, deixando de atender ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, da inexigibilidade do débito discutido nos autos. Todavia, o pedido de compensação por prejuízos morais não merece acolhimento. Embora a Parte Ré não tenha comprovado a regularidade da contratação, tal contexto fático-probatório, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano extrapatrimonial. A prova constante dos autos evidencia que a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma Quero Quitar, ambiente digital destinado à negociação de débitos entre consumidor e credor, cujo acesso é restrito ao próprio usuário, mediante login e senha. Nesse ambiente, o consumidor pode visualizar contas eventualmente em atraso e negociar débitos, estejam eles negativados ou não, prescritos ou não, funcionando como mero canal de renegociação, sem qualquer forma de publicidade. Assim, o fato de constar registro na plataforma Quero Quitar não implica, por si só, negativação dos dados do consumidor, tampouco se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, porquanto os fornecedores e terceiros não possuem acesso às informações ali disponibilizadas. Inexiste, portanto, a publicidade típica dos bancos de dados de inadimplentes, como SPC e SERASA, apta a gerar presunção de lesão à honra objetiva do consumidor. Ademais, não restou demonstrado redução do Score de Crédito da Parte Autora ou qualquer outro impedimento para obtenção de crédito no mercado, ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se atentou. Esse é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE9ª Vara Cível da Comarca de NatalRua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972Processo: 0824761-91.2025.8.20.5001Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: TALITA ASSUNCAO DA SILVAREU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇAVistos etc.Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TALITA ASSUNCAO DA SILVA em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas.Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.Ajuizou-se a presente demanda pedindo o cancelamento da negativação, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.Com a petição inicial, procuração e documentos.Despacho de Id. 146106475 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.Em sede de defesa (Id.155328238) a ré alegou a ausência de negativação. Informou que o documento juntado pela autora seria apenas consulta em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), que não equivale a inscrição em cadastro restritivo. Foi pela improcedência dos pedidos.Defesa acompanhou procuração e documentos.Parte demandada apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 155869707). Na oportunidade juntou documentos de Id. 155869709 e seguintes.Parte demandada requereu a suspensão do processo (Id. 155869724).Parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pedido de suspensão do processo (Id. 168549958).Parte autora deixou de se manifestar acerca da suspensão do processo (Id. 175781022).É o que interessa relatar. Decisão:Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.Inicialmente, no tocante ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte ré com fundamento no Tema n.º 1264 do STJ, não assiste razão à demandada.Isso porque a controvérsia submetida à afetação no referido tema diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do consumidor em plataformas de renegociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”.Entretanto, a pretensão deduzida na presente demanda não se relaciona com a exigibilidade extrajudicial de débito prescrito ou com a legalidade de inscrição em plataformas de negociação. Ao revés, a parte autora sustenta, desde a petição inicial, o desconhecimento da própria contratação, alegando inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito discutido.Desse modo, verifica-se que a matéria controvertida nos autos não se amolda à tese submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1264 do STJ, razão pela qual não há falar em suspensão do processo.Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré, passando-se ao mérito.Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação discutida é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a requerida é reconhecida como fornecedor, conforme art. 3º, do mesmo código.A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e a legitimidade do débito no valor de R$ 840,04 (oitocentos e quarenta reais e quatro centavos) relativo ao contrato nº 06365680101642802, que deu ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.O requerido, por sua vez, alegou em síntese que “não existe nenhuma restrição cadastral no CPF da parte Demandante. A suposta comprovação da restrição sob o nome da parte autora é uma consulta realizada no SERASA LIMPA NOME.” (Id. 155328238, pág.03). Todavia, a parte demandada não trouxe aos autos o contrato referente ao débito questionado, tampouco qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico que teria dado origem à cobrança. Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela parte autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida em discussão. Na mesma linha de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª. Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021). DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da cobrança da dívida no valor R$ 840,04 (oitocentos e quarenta reais e quatro centavos) oriunda do contrato nº 06365680101642802. Por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à sua desconstituição.Entretanto, no concernente ao pedido de condenação em compensação por danos à honra, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito é de caráter interno (Id.148958098), sem possibilidade de consulta pública por terceiros, além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra plataforma Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Quero Quitar, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Quero Quitar não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.Na mesma linha de entendimento, destaca-se excerto do referido Acórdão da tese firmada no IRDR - Tema 9/TJRN, veja-se:(...) É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2. Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3. Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Dra. Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017).5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro no Quero Quitar tenha impactado negativamente no Score de Crédito da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo improcedente sua pretensão de indenização extrapatrimonial.Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:a) DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato nº 06365680101642802, no valor de valor de R$ 840,04 (oitocentos e quarenta reais e quatro centavos);b) DETERMINAR o cancelamento da anotação indevida decorrente do referido contrato (Id. 148958098), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte - autor e réu. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento), para cada parte (artigo 86 do CPC).Com relação a demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id.149085840).Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão.Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se”. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES. Data: 19/05/2026. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ?QUERO QUITAR?. COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1 .A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2.?Quero Quitar? é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3 .A inscrição do nome do devedor na plataforma ?Quero Quitar? não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score, não havendo que se falar, pois, em direito à indenização por danos morais. 4.Em demandas em que o proveito econômico obtido pela parte for inexpressível ou irrisório, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com base no critério da equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC . 5.Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0701262-66.2023 .8.07.0001 1850347, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DÉBITO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - SERASA LIMPA NOME / QUERO QUITAR - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O instituto da prescrição atinge tão somente o direito de ação, impedindo que o titular busque a satisfação de seu direito pela via judicial, entretanto, a prescrição não extingue o direito em si, não faz a dívida desaparecer, de modo que possível ao credor a satisfação do seu crédito pelas vias extrajudiciais. O SERASA LIMPA NOME/QUERO QUITAR não se trata de um órgão de restrição de crédito, mas, de serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007158-03 .2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)”. Ausente prova de efetiva repercussão negativa na esfera jurídica da demandante, não há falar em dano moral indenizável, impondo-se o indeferimento do respectivo pedido. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato objeto da demanda; b) declarar inexigível o débito dele decorrente; c) determinar que a Parte Ré se abstenha de realizar cobranças fundadas na referida contratação; d) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à Parte Autora, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)