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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0870114-57.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0870114-57.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e

EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do

CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º,

do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art.

98, §3º, do CPC.

Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na

distribuição do feito.

Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida

é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se no DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870114-57.2025.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: CLARO S.A. ADVOGADO(A) REU: PAULA MALTZ NAHON (RS051657) SENTENÇA ROSANGELA COSTA DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CLARO S/A, igualmente qualificado e com advogado nos autos. Em resumo, conta ter sido surpreendida com dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br, referente a dívida oriunda da ré, no valor R$ 180,10 reais - contrato de nº 170973793 (19/07/2024), a qual jamais contratou. Amparada em tais fatos, postulou, além dos benefícios da justiça gratuita: a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (Id 161352203) Despacho inicial ao Id 161762865, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do réu. Citado, o réu ofertou contestação ao Id 164346255. Em preliminar, a ré suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia grafotécnica para aferir eventual fraude, em razão da negativa de assinatura. No mérito, contra-argumentou a regularidade da contratação, comprovada por contrato assinado, biometria, coincidência de endereço, uso da linha e pagamento de faturas, afastando qualquer alegação de fraude. Defende a licitude da cobrança por inadimplência, afirmando que a dívida decorre de serviços efetivamente prestados e não quitados, além de inexistir negativação, apenas registro em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome). Por fim, alega inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e ausência de tentativa administrativa de solução, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (Id 164348450) Réplica autoral no Id 167427401. Decisão saneadora no Id 177019479. Petição da parte autora dispensando a produção de outras provas novas (Id 180088291). A ré quedou-se inerte (Id 180382175). Não houve dilação probatória. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR: Considerando a dispensa de outras provas novas, passo obrigatoriamente ao julgamento antecipado, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC. De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da lei nº 8.078/90, sendo a parte autora destinatária final e consumidora (súmula 297 do STJ). Em que pese a aplicação do Código de Defesa do consumidor no caso dos autos, verifica-se, porém, que razão não cabe à autora. Isso porque, embora alegando desconhecer a contratação, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes (Id 164346256) mediante a apresentação do contrato denominado “TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PLANOS DE SERVIÇOS PÓS-PAGOS SMP”, perfectibilizando assim a validação eletrônica à garantia de regularidade da contratação. O referido contrato foi assinado pela parte autora (Id 164346262), de próprio punho e, além do mais, com selfie no Id 164346265. Aliado a isso, o réu juntou as diversas faturas de cobranças dos serviços de telefonia (Id 164348444), utilizados pela parte autora. Em razão do inadimplemento da parte autora, o réu agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC). Vale ressaltar, ainda, que a parte autora não comprovou que o seu nome está ou esteve em cadastros restritivos, juntando apenas um comprovante de Id 161352205, alusivo a uma plataforma de negociação de dívidas vencidas. Ainda assim, remanesce o direito do réu, diante do inadimplemento da parte autora. Intimado a se manifestar, a parte promovente quedou-se inerte, ignorando o arcabouço documental colacionado pela instituição financeira, sobretudo porque a contratação ocorreu por meio presencial (assinatura de próprio punho da autora) e selfie no momento do atendimento, de modo que a prova da relação contratual pode ser feita de vários modos. Outrossim, igualmente deixou de pugnar pela produção de outras provas, ônus que processualmente lhe cabia, conforme artigos 429 e 430, do CPC. Não restam dúvidas quanto à efetiva pactuação, o que afasta qualquer alegação posterior de que não foi a parte autora quem efetivamente realizou a avença. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Veja que, no caso em tela, a parte autora, ora consumidora, sequer impugnou os contratos apresentados, muito embora tenha tido duas oportunidades para tanto (na réplica e na decisão saneadora). Porém, ignorou o farto arcabouço documental (contratos e outros documentos da contratação) apresentados pelo réu e, inclusive, peticionou dispensando a produção de outras provas. Em conclusão, verificando-se nos autos que a parte autora não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte ré, regularmente firmado por meio presencial, contando, inclusive, com assinatura de punho da autora e validação por biometria facial, estando ainda instruído com os documentos da utilização dos serviços pela contratante, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na distribuição do feito. Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)