Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870114-57.2025.8.20.5001
AUTOR: ROSANGELA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O)
REU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A) REU: PAULA MALTZ NAHON (RS051657)
SENTENÇA
ROSANGELA COSTA DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador
judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CLARO S/A, igualmente qualificado e
com advogado nos autos.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com dados da plataforma de negociação
queroquitar.com.br, referente a dívida oriunda da ré, no valor R$ 180,10 reais - contrato de nº
170973793 (19/07/2024), a qual jamais contratou.
Amparada em tais fatos, postulou, além dos benefícios da justiça gratuita: a
inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida; a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; além do pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 161352203)
Despacho inicial ao Id 161762865, deferindo a justiça gratuita e determinando a
citação do réu.
Citado, o réu ofertou contestação ao Id 164346255. Em preliminar, a ré suscita a
incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia grafotécnica para
aferir eventual fraude, em razão da negativa de assinatura.
No mérito, contra-argumentou a regularidade da contratação, comprovada por
contrato assinado, biometria, coincidência de endereço, uso da linha e pagamento de faturas,
afastando qualquer alegação de fraude. Defende a licitude da cobrança por inadimplência,
afirmando que a dívida decorre de serviços efetivamente prestados e não quitados, além de
inexistir negativação, apenas registro em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome). Por
fim, alega inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e ausência de
tentativa administrativa de solução, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (Id 164348450)
Réplica autoral no Id 167427401.
Decisão saneadora no Id 177019479.
Petição da parte autora dispensando a produção de outras provas novas (Id
180088291).
A ré quedou-se inerte (Id 180382175).
Não houve dilação probatória.
É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR:
Considerando a dispensa de outras provas novas, passo obrigatoriamente ao
julgamento antecipado, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, por se
tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no
contexto do artigo 3º, § 2º, da lei nº 8.078/90, sendo a parte autora destinatária final e
consumidora (súmula 297 do STJ).
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do consumidor no caso dos autos,
verifica-se, porém, que razão não cabe à autora.
Isso porque, embora alegando desconhecer a contratação, verifica-se que a parte
ré trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes (Id 164346256) mediante a
apresentação do contrato denominado “TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA PARA
PLANOS DE SERVIÇOS PÓS-PAGOS SMP”, perfectibilizando assim a validação eletrônica à
garantia de regularidade da contratação.
O referido contrato foi assinado pela parte autora (Id 164346262), de próprio
punho e, além do mais, com selfie no Id 164346265.
Aliado a isso, o réu juntou as diversas faturas de cobranças dos serviços de
telefonia (Id 164348444), utilizados pela parte autora.
Em razão do inadimplemento da parte autora, o réu agiu no exercício regular de
um direito (art. 188, inciso I, do CC).
Vale ressaltar, ainda, que a parte autora não comprovou que o seu nome está ou
esteve em cadastros restritivos, juntando apenas um comprovante de Id 161352205, alusivo a
uma plataforma de negociação de dívidas vencidas. Ainda assim, remanesce o direito do réu,
diante do inadimplemento da parte autora.
Intimado a se manifestar, a parte promovente quedou-se inerte, ignorando o
arcabouço documental colacionado pela instituição financeira, sobretudo porque a contratação
ocorreu por meio presencial (assinatura de próprio punho da autora) e selfie no momento do
atendimento, de modo que a prova da relação contratual pode ser feita de vários modos.
Outrossim, igualmente deixou de pugnar pela produção de outras provas, ônus
que processualmente lhe cabia, conforme artigos 429 e 430, do CPC.
Não restam dúvidas quanto à efetiva pactuação, o que afasta qualquer alegação
posterior de que não foi a parte autora quem efetivamente realizou a avença.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o
contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte
autora.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia
por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação
necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante,
ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de
defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, §
3º:
Art. 14. [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja
material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte
autora.
Veja que, no caso em tela, a parte autora, ora consumidora, sequer impugnou os
contratos apresentados, muito embora tenha tido duas oportunidades para tanto (na réplica e
na decisão saneadora). Porém, ignorou o farto arcabouço documental (contratos e outros
documentos da contratação) apresentados pelo réu e, inclusive, peticionou dispensando a
produção de outras provas.
Em conclusão, verificando-se nos autos que a parte autora não apresentou
impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento contratual apresentado pela
parte ré, regularmente firmado por meio presencial, contando, inclusive, com assinatura de
punho da autora e validação por biometria facial, estando ainda instruído com os documentos
da utilização dos serviços pela contratante, impõe-se o reconhecimento da validade do
contrato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e
EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º,
do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art.
98, §3º, do CPC.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na
distribuição do feito.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida
é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)