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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0816744-91.2024.8.20.5004

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0816744-91.2024.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

conforme termo/petição anexado ao ID 191744192. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora e o instrumento de acordo encontra-se dentro dos parâmetros legais, tem objeto lícito e foi celebrado entre capazes, motivo pelo qual pode ser homologado. Impõe-se, assim, a sua homologação e consequente conversão em título executivo judicial, conforme permissivo do inciso V artigo 475-N do CPC. Acerca da possibilidade de homologação de tais acordos extrajudiciais perante os Juizados Especiais, o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 afasta qualquer dúvida. Assim, em face do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação avençada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0816744-91.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: ISABELLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA As partes celebraram novo acordo extrajudicial referente ao débito exequendo objeto deste feito, conforme termo/petição anexado ao ID 191744192. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora e o instrumento de acordo encontra-se dentro dos parâmetros legais, tem objeto lícito e foi celebrado entre capazes, motivo pelo qual pode ser homologado. Impõe-se, assim, a sua homologação e consequente conversão em título executivo judicial, conforme permissivo do inciso V artigo 475-N do CPC. Acerca da possibilidade de homologação de tais acordos extrajudiciais perante os Juizados Especiais, o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 afasta qualquer dúvida. Assim, em face do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação avençada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 02 de julho de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)