Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Direta de Inconstitucionalidade 0816915-25.2024.8.20.0000

Órgão julgador
Plenário
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0816915-25.2024.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. AGENTE DE CULTURA POPULAR. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, OPERACIONAIS E BUROCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 268/2004 e do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 304/2005, que criaram 60 cargos de Agente de Cultura Popular, de provimento em comissão, no âmbito da Fundação José Augusto. Sustenta-se que as atribuições legalmente previstas possuem natureza técnica, operacional e burocrática, incompatível com o regime excepcional de livre nomeação e exoneração, requerendo-se a declaração de inconstitucionalidade das normas por afronta ao art. 26, caput, incisos I, II e V, da Constituição Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cargos de Agente de Cultura Popular, instituídos como cargos em comissão, possuem atribuições compatíveis com funções de direção, chefia ou assessoramento, aptas a justificar o provimento por livre nomeação e exoneração, ou se desempenham atividades permanentes de natureza técnica, operacional e burocrática, sujeitas à exigência constitucional de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte estabelecem o concurso público como regra para investidura em cargos públicos, admitindo cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. As atribuições dos cargos de Agente de Cultura Popular revelam atividades voltadas à execução, organização, supervisão e suporte administrativo das Casas de Cultura Popular, caracterizando funções permanentes de natureza técnica, operacional e burocrática. Os cargos impugnados não demandam relação especial de confiança nem desempenham atividades típicas de direção, chefia ou assessoramento, afastando os pressupostos constitucionais que legitimam o provimento em comissão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1010 da repercussão geral (RE nº 1.041.210/SP), veda a criação de cargos em comissão destinados ao desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais, exigindo que tais cargos se restrinjam às funções constitucionalmente previstas. A análise das atribuições legalmente descritas evidencia desvirtuamento da exceção constitucional dos cargos em comissão e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a inconstitucionalidade de cargos comissionados cujas atribuições não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A modulação dos efeitos para eficácia ex nunc preserva as situações jurídicas consolidadas e os valores percebidos de boa-fé pelos ocupantes dos cargos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Tese de julgamento: A criação de cargos em comissão somente se legitima quando destinada ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. Atividades técnicas, operacionais, burocráticas ou de execução permanente da Administração Pública exigem provimento mediante concurso público. A análise da constitucionalidade de cargos em comissão deve considerar as atribuições efetivamente descritas na lei instituidora. A criação de cargos comissionados para funções permanentes da Administração viola os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, bem como a regra constitucional do concurso público. É cabível a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade para resguardar situações jurídicas consolidadas e valores recebidos de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, incisos I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.041.210/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018 (Tema 1010 da repercussão geral); STF, RE nº 719.870, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.10.2020 (Tema 670 da repercussão geral); STF, ADI nº 3.602; STF, Súmula Vinculante nº 43; TJRN, ADI nº 0809924-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 11.04.2025; TJRN, ADI nº 0806339-75.2021.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa de Albuquerque, Tribunal Pleno, j. 31.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts.