Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de confirmar a tutela já conferida. Ordeno que a parte
ré efetive a contratação dos autores, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral,
sem qualquer restrição discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Ressalvada a aplicação da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 30.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 7.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de
juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso até a data da sentença; a partir de então,
incidirão juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sem
capitalização e observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º
e 3º, do Código Civil;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação (quanto à obrigação de fazer, considerar a quantia
equivalente a 12 meses de tratamento, limitado ao custo hospitalar), nos termos do art. 85, §
2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da
classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808349-27.2026.8.20.5106
AUTOR: E. P. D. S. A., A. C. D. S. F., JOAO ROBERTO
NARCISIO NETO, E. P. S. I. D. A.
ADVOGADO(A) AUTOR: E. P. D. S. A. (RN014920), ERIJESSICA PEREIRA DA
SILVA ARAUJO (RN014920), E. P. D. S. A. (RN014920), ERIJESSICA PEREIRA
DA SILVA ARAUJO (RN014920)
REU: B. S. S.
ADVOGADO(A) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PA19177-A), PAULO EDUARDO PRADO
(MS15026-A), Karina de Almeida Batistuci (PI007197)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais
ajuizada por ANA CECÍLIA DA SILVA FRANÇA, menor impúbere, representada por seu genitor
JOÃO ROBERTO NARCISIO NETO, em face de BRADESCO SAÚDE, pessoa jurídica de
direito privado.
Alegam os autores, em síntese, que a menor é criança com deficiência grave e
permanente. Ela foi diagnosticada com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika
Vírus, condição neurológica irreversível que compromete severamente suas funções motoras,
cognitivas e respiratórias. Além disso, apresenta encefalopatia epiléptica crônica e
dependência permanente de ventilação mecânica invasiva. Sustentam que seus responsáveis
buscaram legitimamente contratar plano de saúde junto à requerida, apresentando toda a
documentação exigida, inclusive declaração de saúde detalhada. No entanto, a requerida
recusou a contratação — com status de "processo declinado" — sem qualquer justificativa
técnica ou legal plausível. Isso configura recusa arbitrária e discriminatória fundada
exclusivamente na condição clínica da criança, prática vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Afirmam que a conduta deixou a menor completamente desprotegida, expondo-a a
risco concreto de agravamento de seu estado clínico e até mesmo de morte.
Diante disso, requereram: (1) a concessão de tutela de urgência para compelir a
requerida à imediata contratação do plano de saúde, sem restrição discriminatória; (2) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita; (3) ao final, a confirmação da tutela e a
condenação definitiva da requerida na obrigação de fazer; (4) a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (5) a
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual: (i) arguiu preliminarmente a
impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação efetiva de
hipossuficiência.
No mérito, afirmou ter cumprido integralmente a tutela antecipada mediante
implantação de apólice coletiva; negou a prática de qualquer ato ilícito ou discriminatório,
aduzindo que a autora não apresentou a documentação indispensável à análise do
requerimento administrativo; alegou que não comercializa planos individuais desde 2007, por
força de regulamentação da ANS; e sustentou a inexistência de dano moral indenizável,
pleiteando, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico.
Sobreveio despacho rejeitando a preliminar e determinação para as partes
indicarem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento, as matérias incontroversas.
A requerida manifestou-se, informando não possuir novas provas a produzir além
das já acostadas aos autos, e requerendo o prosseguimento do feito.
A parte autora igualmente informou não ter novas provas a produzir, estando a
matéria suficientemente instruída, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos
do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a
contratação de plano de saúde junto à ré e a condenação dela ao pagamento de indenização
por danos morais.
Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez
que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”. A ANS é a
autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das
atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei n.º 9.656/98 é conhecida atualmente
como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Assim, a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do
Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos
conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Ao encontro disso, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades
de autogestão”.
Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das
disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas
adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e
de natureza social, nos termos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal. Ainda do ponto
de vista constitucional, o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga
como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Dessa forma, embora tradicionalmente situado na esfera do direito público, o
direito à saúde projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais. Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que
concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da
pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo.
Como se sabe, o art. 14 da Lei n.º 9.656/1998 veda, como regra, qualquer recusa
de contratação baseada em idade ou em condições de saúde pré-existentes. No mesmo
sentido, a Súmula Normativa 27 da ANS: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas
operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de
assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivos empresariais ou coletivos por
adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus
membros.”
No caso, a requerida sustenta que não houve ilicitude, pois não comercializaria
planos individuais desde 2007. Todavia, a documentação acostada aos autos, especialmente
no ID 182641196, não revela simples tentativa de contratação de plano individual/familiar. Ao
contrário, o formulário apresentado é denominado “Ficha de inclusão de Grupo Familiar em
Seguro/Plano Coletivo – SPG”, havendo referência expressa a contrato coletivo, seu assinante
e a empresa contratante. Referido documento, inclusive, menciona que as condições gerais do
contrato coletivo se encontram em poder do contratante e que o Departamento de Recursos
Humanos da empresa contratante estaria apto a prestar esclarecimentos ao beneficiário,
abaixo transcritos:
ESTOU, TAMBÉM, CIENTE DE QUE:
(…)
2. Tenho conhecimento de que o Departamento de Recursos Humanos de minha
empresa (contratante) está apto a prestar-me esclarecimentos a respeito das Condições
Gerais do contrato, inclusive quanto às regras para utilização do plano, para inclusões
fora do prazo, opções de aumento de cobertura, se assim estiverem previstos (ID
182641196.
Ademais, nos “Dados do Plano”, consta como nome da empresa ERIJESSICA
PEREIRA SOCIEDADE INDIVI, com dados de contrato, subfatura, companhia seguradora,
registro ANS e corretora/intermediária, elementos que reforçam a natureza coletiva/empresarial
da proposta, e não a contratação individual direta perante a operadora.
Nesse cenário, cabia à requerida demonstrar, na forma do art. 373, II, do CPC,
qual teria sido o motivo legítimo do declínio da proposta, indicando eventual ausência de
elegibilidade, inexistência de vínculo com contratante coletivo, pendência documental ou outro
óbice contratual específico. Não o fez. Limitou-se a afirmar que não comercializa planos
individuais, argumento que não enfrenta a natureza da documentação juntada aos autos.
Não se afirma, por ausência de prova direta, que a negativa tenha decorrido
exclusivamente da condição clínica da menor. Todavia, diante da ausência de motivação
idônea para o declínio da proposta, especialmente em se tratando de criança com deficiência
grave e permanente, a recusa revela-se abusiva e injustificada.
Ora, a parte autora preenche de boa-fé a declaração de saúde, mas a ré recusou
a proposta sem justo motivo, demonstrando conduta discriminatória na seleção de riscos,
prática vedada pelo ordenamento jurídico, como se viu.
Subsiste, portanto, a obrigação da ré de cumprir a proposta de adesão ao plano
de saúde, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral, sem qualquer restrição
discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência, ressalvada a aplicação
da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há
dúvidas de que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da
parte autora. Isso porque a ausência de motivação idônea da parte demandada para a recusa
da contratação, em situação envolvendo criança em manifesta condição de
hipervulnerabilidade, é apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. A conduta da requerida
produziu insegurança e aflição superiores ao mero aborrecimento, pois frustrou o acesso da
menor à cobertura assistencial de saúde em momento no qual sua condição clínica tornava
especialmente relevante a proteção pretendida.
Deste modo, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano
moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano,
este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo, e sim a violação a um
direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta,
consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou
seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a
condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a
segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos
atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização (sanção civil) do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em
R$7.000 (sete mil reais), a qual não pode ser considerada valor ínfimo, mas também não é
capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de confirmar a tutela já conferida. Ordeno que a parte
ré efetive a contratação dos autores, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral,
sem qualquer restrição discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Ressalvada a aplicação da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 30.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 7.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de
juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso até a data da sentença; a partir de então,
incidirão juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sem
capitalização e observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º
e 3º, do Código Civil;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação (quanto à obrigação de fazer, considerar a quantia
equivalente a 12 meses de tratamento, limitado ao custo hospitalar), nos termos do art. 85, §
2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da
classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 6 de julho de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito