Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0808349-27.2026.8.20.5106

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0808349-27.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos

termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de confirmar a tutela já conferida. Ordeno que a parte

ré efetive a contratação dos autores, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral,

sem qualquer restrição discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Ressalvada a aplicação da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias,

sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 30.000,00.

Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de

R$ 7.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de

juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso até a data da sentença; a partir de então,

incidirão juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sem

capitalização e observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º

e 3º, do Código Civil;

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo

em 10% sobre o valor da condenação (quanto à obrigação de fazer, considerar a quantia

equivalente a 12 meses de tratamento, limitado ao custo hospitalar), nos termos do art. 85, §

2.º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.

Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da

classe processual para cumprimento de sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808349-27.2026.8.20.5106 AUTOR: E. P. D. S. A., A. C. D. S. F., JOAO ROBERTO NARCISIO NETO, E. P. S. I. D. A. ADVOGADO(A) AUTOR: E. P. D. S. A. (RN014920), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (RN014920), E. P. D. S. A. (RN014920), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (RN014920) REU: B. S. S. ADVOGADO(A) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PA19177-A), PAULO EDUARDO PRADO (MS15026-A), Karina de Almeida Batistuci (PI007197) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA CECÍLIA DA SILVA FRANÇA, menor impúbere, representada por seu genitor JOÃO ROBERTO NARCISIO NETO, em face de BRADESCO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado. Alegam os autores, em síntese, que a menor é criança com deficiência grave e permanente. Ela foi diagnosticada com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus, condição neurológica irreversível que compromete severamente suas funções motoras, cognitivas e respiratórias. Além disso, apresenta encefalopatia epiléptica crônica e dependência permanente de ventilação mecânica invasiva. Sustentam que seus responsáveis buscaram legitimamente contratar plano de saúde junto à requerida, apresentando toda a documentação exigida, inclusive declaração de saúde detalhada. No entanto, a requerida recusou a contratação — com status de "processo declinado" — sem qualquer justificativa técnica ou legal plausível. Isso configura recusa arbitrária e discriminatória fundada exclusivamente na condição clínica da criança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Afirmam que a conduta deixou a menor completamente desprotegida, expondo-a a risco concreto de agravamento de seu estado clínico e até mesmo de morte. Diante disso, requereram: (1) a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à imediata contratação do plano de saúde, sem restrição discriminatória; (2) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (3) ao final, a confirmação da tutela e a condenação definitiva da requerida na obrigação de fazer; (4) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (5) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual: (i) arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. No mérito, afirmou ter cumprido integralmente a tutela antecipada mediante implantação de apólice coletiva; negou a prática de qualquer ato ilícito ou discriminatório, aduzindo que a autora não apresentou a documentação indispensável à análise do requerimento administrativo; alegou que não comercializa planos individuais desde 2007, por força de regulamentação da ANS; e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico. Sobreveio despacho rejeitando a preliminar e determinação para as partes indicarem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, as matérias incontroversas. A requerida manifestou-se, informando não possuir novas provas a produzir além das já acostadas aos autos, e requerendo o prosseguimento do feito. A parte autora igualmente informou não ter novas provas a produzir, estando a matéria suficientemente instruída, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a contratação de plano de saúde junto à ré e a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais. Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes. O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”. A ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei n.º 9.656/98 é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. Assim, a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e de natureza social, nos termos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal. Ainda do ponto de vista constitucional, o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. Dessa forma, embora tradicionalmente situado na esfera do direito público, o direito à saúde projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo. Como se sabe, o art. 14 da Lei n.º 9.656/1998 veda, como regra, qualquer recusa de contratação baseada em idade ou em condições de saúde pré-existentes. No mesmo sentido, a Súmula Normativa 27 da ANS: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivos empresariais ou coletivos por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.” No caso, a requerida sustenta que não houve ilicitude, pois não comercializaria planos individuais desde 2007. Todavia, a documentação acostada aos autos, especialmente no ID 182641196, não revela simples tentativa de contratação de plano individual/familiar. Ao contrário, o formulário apresentado é denominado “Ficha de inclusão de Grupo Familiar em Seguro/Plano Coletivo – SPG”, havendo referência expressa a contrato coletivo, seu assinante e a empresa contratante. Referido documento, inclusive, menciona que as condições gerais do contrato coletivo se encontram em poder do contratante e que o Departamento de Recursos Humanos da empresa contratante estaria apto a prestar esclarecimentos ao beneficiário, abaixo transcritos: ESTOU, TAMBÉM, CIENTE DE QUE: (…) 2. Tenho conhecimento de que o Departamento de Recursos Humanos de minha empresa (contratante) está apto a prestar-me esclarecimentos a respeito das Condições Gerais do contrato, inclusive quanto às regras para utilização do plano, para inclusões fora do prazo, opções de aumento de cobertura, se assim estiverem previstos (ID 182641196. Ademais, nos “Dados do Plano”, consta como nome da empresa ERIJESSICA PEREIRA SOCIEDADE INDIVI, com dados de contrato, subfatura, companhia seguradora, registro ANS e corretora/intermediária, elementos que reforçam a natureza coletiva/empresarial da proposta, e não a contratação individual direta perante a operadora. Nesse cenário, cabia à requerida demonstrar, na forma do art. 373, II, do CPC, qual teria sido o motivo legítimo do declínio da proposta, indicando eventual ausência de elegibilidade, inexistência de vínculo com contratante coletivo, pendência documental ou outro óbice contratual específico. Não o fez. Limitou-se a afirmar que não comercializa planos individuais, argumento que não enfrenta a natureza da documentação juntada aos autos. Não se afirma, por ausência de prova direta, que a negativa tenha decorrido exclusivamente da condição clínica da menor. Todavia, diante da ausência de motivação idônea para o declínio da proposta, especialmente em se tratando de criança com deficiência grave e permanente, a recusa revela-se abusiva e injustificada. Ora, a parte autora preenche de boa-fé a declaração de saúde, mas a ré recusou a proposta sem justo motivo, demonstrando conduta discriminatória na seleção de riscos, prática vedada pelo ordenamento jurídico, como se viu. Subsiste, portanto, a obrigação da ré de cumprir a proposta de adesão ao plano de saúde, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral, sem qualquer restrição discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência, ressalvada a aplicação da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas de que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque a ausência de motivação idônea da parte demandada para a recusa da contratação, em situação envolvendo criança em manifesta condição de hipervulnerabilidade, é apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. A conduta da requerida produziu insegurança e aflição superiores ao mero aborrecimento, pois frustrou o acesso da menor à cobertura assistencial de saúde em momento no qual sua condição clínica tornava especialmente relevante a proteção pretendida. Deste modo, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo, e sim a violação a um direito assegurado. Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil) do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$7.000 (sete mil reais), a qual não pode ser considerada valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de confirmar a tutela já conferida. Ordeno que a parte ré efetive a contratação dos autores, nas mesmas condições ofertadas ao público em geral, sem qualquer restrição discriminatória em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Ressalvada a aplicação da cobertura parcial temporária no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 30.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso até a data da sentença; a partir de então, incidirão juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sem capitalização e observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (quanto à obrigação de fazer, considerar a quantia equivalente a 12 meses de tratamento, limitado ao custo hospitalar), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de julho de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito