Inteiro teor
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803538-39.2026.8.20.5004 Parte autora: RAMALHERES OLIVEIRA GOMES SALUSTINO Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega ter sido vítima de estelionato virtual, após negociação de veículo em ambiente digital, ocasião em que foi induzida por terceiro fraudador a realizar duas transferências via Pix, por meio da plataforma Mercado Pago, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), totalizando R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), destinadas a conta vinculada ao Banco Bradesco. Sustenta que, após perceber a fraude, abriu procedimento de MED, registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações administrativas, mas apenas teria sido localizado o valor de R$ 8,03 (oito reais e três centavos) na conta recebedora. Requer a condenação solidária das rés à restituição do valor transferido, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis, necessidade de inclusão do beneficiário da transferência no polo passivo e irregularidade de representação processual. No mérito, defenderam a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações realizadas mediante autenticação do próprio usuário e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão de golpe de engenharia social. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés integram, em tese, a cadeia de prestação dos serviços financeiros utilizados para realização e recebimento das transferências questionadas, de modo que a análise acerca da existência, ou não, de falha na prestação do serviço se confunde com o mérito. Também não prosperar a alegação de necessidade de inclusão do beneficiário da transferência no polo passivo. A parte autora direciona a pretensão contra as fornecedoras de serviço financeiro, com fundamento em suposta falha na prestação do serviço, razão pela qual a presença do terceiro apontado como fraudador não é indispensável ao julgamento da demanda. Quanto à alegação de irregularidade de representação processual, verifico que a parte autora apresentou procuração nos autos, bem como houve posterior manifestação acerca da regularização da inscrição suplementar da patrona, inexistindo prejuízo processual concreto capaz de justificar a extinção do feito. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois os documentos juntados são suficientes ao exame da controvérsia, cabendo ao juízo valorar a força probatória do conjunto apresentado. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos. A inicial veio acompanhada de elementos mínimos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, especialmente comprovantes das transferências, reclamações administrativas e boletim de ocorrência. Eventual insuficiência probatória não autoriza o indeferimento da inicial, devendo ser apreciada no mérito. No mérito, a responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor admite a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em exame, a própria narrativa inicial demonstra que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, em contexto de negociação particular de veículo anunciada em ambiente digital, tendo realizado, por vontade própria, duas transferências via Pix, mediante utilização de sua conta, dispositivo e credenciais pessoais de segurança. Não há prova de invasão da conta do autor, fraude interna, falha de autenticação, defeito sistêmico ou participação das rés na indução fraudulenta que levou à realização das operações. Embora se reconheça a boa-fé da parte autora e a gravidade do prejuízo suportado, o conjunto probatório indica que o evento danoso decorreu de fraude externa, praticada por terceiro que persuadiu o consumidor a realizar as transferências. A atuação posterior por meio do Mecanismo Especial de Devolução, ainda que não tenha resultado na recuperação integral dos valores, não autoriza, por si só, a conclusão de falha das instituições financeiras, pois o MED não constitui garantia automática de ressarcimento quando os valores já foram movimentados ou dissipados pelo recebedor. A informação de que teria sido localizado apenas o valor de R$ 8,03 (oito reais e três centavos) na conta de destino igualmente não demonstra, de forma segura, que houve bloqueio prévio eficaz e posterior liberação indevida pelas rés. Trata-se de alegação que demandaria prova concreta da linha temporal de bloqueio, liberação e movimentação dos recursos, não bastando a inferência extraída de conversa com suposto fraudador ou das reclamações administrativas. Assim, ausente demonstração de falha específica no sistema de segurança das rés ou de conduta omissiva diretamente relacionada ao prejuízo, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, por culpa exclusiva de terceiro, associada à realização voluntária das transferências pela própria parte autora. Vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo decorrente de fraude eletrônica, consubstanciada na realização de transferência via PIX após contato com perfil falso em rede social. 2. Sentença recorrida fundamentada na inexistência de falha na prestação do serviço por parte dos demandados e na ocorrência de fato exclusivo de terceiro, aliado à conduta da própria parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os demandados devem ser responsabilizados por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, considerando a alegação de falha na prestação do serviço e a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, II, do mesmo artigo. 2. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo realizado, de forma voluntária, transferência via PIX, sem demonstração de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A. 3. A transação foi realizada mediante autenticação regular, com utilização dos dados pessoais e senha do próprio usuário, caracterizando hipótese de fraude externa (engenharia social), que não se insere no risco inerente à atividade bancária. 4. Quanto à plataforma digital (Facebook/Instagram), não há prova de ciência prévia ou descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo, afastando a responsabilidade nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 5. Em relação ao restaurante demandado, inexiste comprovação de que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática do golpe, sendo insuficiente a mera utilização indevida de sua marca por terceiros para configurar falha no serviço. 6. A jurisprudência da Turma Recursal é no sentido de que, em casos de fraude mediante induzimento da vítima, com realização voluntária de transferência bancária, sem demonstração de falha no sistema, resta configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a afastar o dever de indenizar. 7. Não se verifica violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais, tratando-se de situação que não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, após induzimento fraudulento, não configura falha na prestação do serviço bancário, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Resolução BCB nº 103/2021." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818432-54.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026). Destarte, a fraude praticada por terceiro, mediante induzimento da vítima e utilização regular das credenciais pessoais do usuário, sem demonstração de falha operacional dos sistemas das rés, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a atividade das instituições financeiras e o dano alegado. Portanto, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável às rés, não há fundamento jurídico para acolhimento dos pedidos de reparação por danos materiais e morais. Eventual pedido de justiça gratuita, este deverá ser objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, 3 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito