Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: (i) HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nesse particular; (ii) com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para HOMOLOGAR o acordo de divórcio e seus aditamentos (Ids 70748501, 154469356 e 180131409) e DECRETAR O DIVÓRCIO de J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, voltando esta a usar o nome de solteira; (iii) HOMOLOGAR a guarda unilateral do menor José Eduardo da Silva Medeiros em favor da genitora, com visitação livre mediante comunicação prévia; (iv) HOMOLOGAR os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês; e (v) HOMOLOGAR a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Custas pelos requerentes, suspensas pela gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a consensualidade. Ante o caráter consensual, ausente o interesse recursal, transitando esta sentença em julgado nesta data. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado, acompanhada da certidão de casamento, para averbação do divórcio (art. 10, I, do CC c/c art. 29, § 1º, “a”, da LRP). Observe-se a alteração do nome da requerente (art. 1.571, § 2º, do CC). Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0801418-84.2021.8.20.5105 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Polo ativo: , J. S. D. M. CPF: 057.557.374-01, D. E. C. D. S. CPF: 073.203.654-21 Polo passivo: , SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, casados desde 12/06/2019 e separados de fato desde janeiro de 2021, sem bens a partilhar. Os requerentes buscam a homologação do divórcio, com retorno da requerente ao nome de solteira, bem como, inicialmente, o reconhecimento da negativa de paternidade do menor José Eduardo da Silva Medeiros, registrado como filho do casal. Por determinação de Id. 76981296, os requerentes adequaram a inicial ao rito do divórcio consensual. Em Id. 123136310, manifestaram desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade, requerendo o regular prosseguimento apenas quanto ao divórcio e seus consectários. O Ministério Público, em Id. 124524191, observou que a inicial não preenchia os requisitos do art. 731 do CPC quanto à pensão alimentícia, à guarda e ao regime de visitas. Em atendimento, os requerentes apresentaram o aditamento de Id. 154469356, ajustando alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês, visitação livre mediante comunicação prévia, e exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Após nova manifestação ministerial (Id. 161805986) apontando a ausência de definição quanto à guarda, as partes acordaram, em Id. 180131409, a guarda unilateral em favor da genitora. O Ministério Público, em parecer final de Id. 189188018, opinou pela homologação do acordo de divórcio consensual e seus posteriores aditamentos (Ids. 70748501, 154469356 e 180131409), por atender ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 1º do ECA). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de negativa de paternidade, os requerentes manifestaram desistência (Id. 123136310), após o Parquet ter se manifestado sobre a impossibilidade jurídica do processamento de tal pretensão em sede de jurisdição voluntária. Com efeito, não há óbice a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, permanecendo íntegro o registro civil do menor José Eduardo da Silva Medeiros como filho de ambos os requerentes. No que tange ao divórcio, importa destacar que, com advento da EC 66, restou alterada a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais subsistindo a necessidade separação judicial por um ano ou de fato por dois anos, como condição do deferimento do pedido de divórcio. Logo, com a EC 66, passou-se a exigir tão somente prova do estado de casados e o requerimento das partes para a decretação do divórcio. Demonstrado o casamento por meio da certidão Id. 70748504, manifestada a vontade de se divorciar, consignado expressamente o desejo do cônjuge virago em voltar com o nome de solteira, e atendidos os requisitos gerais do art. 104 do CC, a homologação do pedido de divórcio consensual é medida de rigor. Por último, a guarda unilateral em favor da genitora (Id. 180131409), os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança e a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges, fixados em atenção ao art. 731 do CPC, decorrem do regular exercício do poder familiar, atendem ao melhor interesse da criança e contam com parecer ministerial favorável, devendo ser homologados nos termos pactuados. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: (i) HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nesse particular; (ii) com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para HOMOLOGAR o acordo de divórcio e seus aditamentos (Ids 70748501, 154469356 e 180131409) e DECRETAR O DIVÓRCIO de J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, voltando esta a usar o nome de solteira; (iii) HOMOLOGAR a guarda unilateral do menor José Eduardo da Silva Medeiros em favor da genitora, com visitação livre mediante comunicação prévia; (iv) HOMOLOGAR os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês; e (v) HOMOLOGAR a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Custas pelos requerentes, suspensas pela gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a consensualidade. Ante o caráter consensual, ausente o interesse recursal, transitando esta sentença em julgado nesta data. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado, acompanhada da certidão de casamento, para averbação do divórcio (art. 10, I, do CC c/c art. 29, § 1º, “a”, da LRP). Observe-se a alteração do nome da requerente (art. 1.571, § 2º, do CC). Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e/ou DJEN, se advogado particular. Expedientes necessários. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)