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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0801418-84.2021.8.20.5105

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801418-84.2021.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: (i) HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nesse particular; (ii) com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para HOMOLOGAR o acordo de divórcio e seus aditamentos (Ids 70748501, 154469356 e 180131409) e DECRETAR O DIVÓRCIO de J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, voltando esta a usar o nome de solteira; (iii) HOMOLOGAR a guarda unilateral do menor José Eduardo da Silva Medeiros em favor da genitora, com visitação livre mediante comunicação prévia; (iv) HOMOLOGAR os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês; e (v) HOMOLOGAR a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Custas pelos requerentes, suspensas pela gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a consensualidade. Ante o caráter consensual, ausente o interesse recursal, transitando esta sentença em julgado nesta data. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado, acompanhada da certidão de casamento, para averbação do divórcio (art. 10, I, do CC c/c art. 29, § 1º, “a”, da LRP). Observe-se a alteração do nome da requerente (art. 1.571, § 2º, do CC). Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0801418-84.2021.8.20.5105 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Polo ativo: , J. S. D. M. CPF: 057.557.374-01, D. E. C. D. S. CPF: 073.203.654-21 Polo passivo: , SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, casados desde 12/06/2019 e separados de fato desde janeiro de 2021, sem bens a partilhar. Os requerentes buscam a homologação do divórcio, com retorno da requerente ao nome de solteira, bem como, inicialmente, o reconhecimento da negativa de paternidade do menor José Eduardo da Silva Medeiros, registrado como filho do casal. Por determinação de Id. 76981296, os requerentes adequaram a inicial ao rito do divórcio consensual. Em Id. 123136310, manifestaram desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade, requerendo o regular prosseguimento apenas quanto ao divórcio e seus consectários. O Ministério Público, em Id. 124524191, observou que a inicial não preenchia os requisitos do art. 731 do CPC quanto à pensão alimentícia, à guarda e ao regime de visitas. Em atendimento, os requerentes apresentaram o aditamento de Id. 154469356, ajustando alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês, visitação livre mediante comunicação prévia, e exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Após nova manifestação ministerial (Id. 161805986) apontando a ausência de definição quanto à guarda, as partes acordaram, em Id. 180131409, a guarda unilateral em favor da genitora. O Ministério Público, em parecer final de Id. 189188018, opinou pela homologação do acordo de divórcio consensual e seus posteriores aditamentos (Ids. 70748501, 154469356 e 180131409), por atender ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 1º do ECA). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de negativa de paternidade, os requerentes manifestaram desistência (Id. 123136310), após o Parquet ter se manifestado sobre a impossibilidade jurídica do processamento de tal pretensão em sede de jurisdição voluntária. Com efeito, não há óbice a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, permanecendo íntegro o registro civil do menor José Eduardo da Silva Medeiros como filho de ambos os requerentes. No que tange ao divórcio, importa destacar que, com advento da EC 66, restou alterada a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais subsistindo a necessidade separação judicial por um ano ou de fato por dois anos, como condição do deferimento do pedido de divórcio. Logo, com a EC 66, passou-se a exigir tão somente prova do estado de casados e o requerimento das partes para a decretação do divórcio. Demonstrado o casamento por meio da certidão Id. 70748504, manifestada a vontade de se divorciar, consignado expressamente o desejo do cônjuge virago em voltar com o nome de solteira, e atendidos os requisitos gerais do art. 104 do CC, a homologação do pedido de divórcio consensual é medida de rigor. Por último, a guarda unilateral em favor da genitora (Id. 180131409), os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança e a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges, fixados em atenção ao art. 731 do CPC, decorrem do regular exercício do poder familiar, atendem ao melhor interesse da criança e contam com parecer ministerial favorável, devendo ser homologados nos termos pactuados. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: (i) HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de negativa de paternidade e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nesse particular; (ii) com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para HOMOLOGAR o acordo de divórcio e seus aditamentos (Ids 70748501, 154469356 e 180131409) e DECRETAR O DIVÓRCIO de J. S. D. M. e DÉBORA EDUARDA COSTA DA SILVA, voltando esta a usar o nome de solteira; (iii) HOMOLOGAR a guarda unilateral do menor José Eduardo da Silva Medeiros em favor da genitora, com visitação livre mediante comunicação prévia; (iv) HOMOLOGAR os alimentos de 20% do salário-mínimo em favor da criança, pagos até o quinto dia útil de cada mês; e (v) HOMOLOGAR a exoneração mútua de alimentos entre os cônjuges. Custas pelos requerentes, suspensas pela gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a consensualidade. Ante o caráter consensual, ausente o interesse recursal, transitando esta sentença em julgado nesta data. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado, acompanhada da certidão de casamento, para averbação do divórcio (art. 10, I, do CC c/c art. 29, § 1º, “a”, da LRP). Observe-se a alteração do nome da requerente (art. 1.571, § 2º, do CC). Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e/ou DJEN, se advogado particular. Expedientes necessários. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)