Ementa
ção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado e DECRETO o divórcio de D. M. M. e J. T. A. M., nos moldes estabelecidos no termo ajuste Id nº 189129099, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil c/c 226, §6º da Carta Magna, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes qualificados. Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente entre os consortes, permanecendo ambos os cônjuges com os mesmos nomes de quando casados. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. EXPEÇA-SE o competente termo de guarda. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelos acordantes e o não interesse em recorrer do Ministério Público neste feito consensual, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta Ação, servindo esta sentença como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente, a qual deve ir acompanhada da cópia da certidão de casamento. Custas finais e remanescentes dispensadas, de acordo com os moldes do artigo 90 do CPC e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0852177-97.2026.8.20.5001 Ação de Divórcio Consensual Requerentes: D. M. M. e J. T. A. M. SENTENÇA Vistos, etc. D. M. M. e J. T. A. M., qualificados nos autos, ajuízam, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente Ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do termo de acordo de Id n° 189129099. Colacionam a documentação pertinente à propositura do feito. Por meio do despacho de Id nº 189147193, defere-se o benefício da gratuidade de justiça requerida. No mesmo ato, determina-se à Secretaria que proceda ao levantamento do sigilo de todos os documentos, intimando-se, na sequência, o Representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opina favoravelmente à homologação do ajuste. É o breve relatório. Decido. Trata-se de processo de jurisdição voluntária que não envolve litígio, cabendo aos requerentes pactuar livremente acerca do ajuste que define os termos referentes ao divórcio e seus consectários, assim como à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos em favor da progênie nos moldes descritos, respeitados os ditames legais e preservados os interesses do beneficiário. Diante da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, promulgada aos 13 de julho de 2010, a qual suprimiu o requisito de decurso do lapso temporal prévio de mais de um ano de separação judicial ou comprovada separação de fato dos consortes por mais de dois anos, bem como também retirou a obrigatoriedade de oitiva de testemunhas, denota-se a possibilidade de acolhida do pleito em questão. Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado e DECRETO o divórcio de D. M. M. e J. T. A. M., nos moldes estabelecidos no termo ajuste Id nº 189129099, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil c/c 226, §6º da Carta Magna, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes qualificados. Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente entre os consortes, permanecendo ambos os cônjuges com os mesmos nomes de quando casados. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. EXPEÇA-SE o competente termo de guarda. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelos acordantes e o não interesse em recorrer do Ministério Público neste feito consensual, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta Ação, servindo esta sentença como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente, a qual deve ir acompanhada da cópia da certidão de casamento. Custas finais e remanescentes dispensadas, de acordo com os moldes do artigo 90 do CPC e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de julho de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito