Ementa
Diante do exposto, e em face do adimplemento integral da dívida pelo réu, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré Joseana Mendonça da Rocha ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito adimplido, que é de R$3.897,09 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos), acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do adimplemento. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800072-98.2026.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: J. M. D. R. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma ação de busca e apreensão proposta por Administradora Consórcio Honda LTDA em desfavor de Joseana Mendonça da Rocha, alegando, em síntese, que: a) a demandada foi contemplada, através da cota consorcial, com uma motoneta honda, modelo “Biz 125”. Após a contemplação, assinou contrato com garantia de alienação fiduciária; b) a requerida tornou-se inadimplente, encontrando-se o débito no valor de R$3.897,09 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos). Diante dessa situação, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Anexou o contrato (Id. 174325166). Liminar deferida em Id. 175675930. Auto de busca e apreensão em Id. 183922625. Em manifestação, a demandada informou que efetuou o pagamento integral da dívida, requerendo, assim, a restituição do bem (Id. 184348316). A parte autora informou o aceite da purgação da mora (Id. 185396942). Termo de devolução do bem em Id. 186816553. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise dos efeitos da purgação da mora em ação de busca e apreensão e na consequente responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Conforme o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus". No presente caso, a ré Joseana Mendonça da Rocha realizou o pagamento integral do débito principal no valor de R$3.897,09 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos) (Id. 184348319), satisfazendo, assim, a obrigação que motivou a propositura da demanda. A purgação da mora, nesse contexto, implica no adimplemento da dívida e na consequente extinção da principal pretensão do autor, que é a busca e apreensão do bem para satisfação do crédito. Contudo, a extinção da obrigação principal não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pelos encargos de sucumbência. É incontroverso que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão da mora do devedor (Id. 174325167). Mesmo após a constituição em mora da ré e o deferimento da liminar (Id.175675930), a dívida não foi adimplida antes da propositura da ação. Somente após a efetivação da busca e apreensão do bem (Id. 183922625) e a regular citação (Id. 183922614), o réu manifestou a intenção de purgar a mora (Id.184348316) e procedeu ao pagamento do valor devido (Id. 184348319). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a inadimplência do devedor foi o fator determinante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo ele, portanto, o responsável pelas custas e honorários advocatícios. Ao purgar a mora, a ré implicitamente reconheceu a procedência do pedido do autor, o que atrai a aplicação do princípio da sucumbência. Desse modo, em que pese a extinção do feito pela satisfação da obrigação principal, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito adimplido, que corresponde ao valor da causa. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, e em face do adimplemento integral da dívida pelo réu, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré Joseana Mendonça da Rocha ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito adimplido, que é de R$3.897,09 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos), acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do adimplemento. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06