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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0826957-10.2025.8.20.5106

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0826957-10.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em desfavor de instituições financeiras, por meio da qual a parte autora buscava a restituição de valores transferidos via PIX e indenização por danos morais em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso advogado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil das instituições financeiras pelas transferências realizadas via PIX no contexto de fraude eletrônica; (ii) se a hipótese configura fortuito interno ou fortuito externo; e (iii) se são devidos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. Afastada a impugnação à gratuidade da justiça formulada por uma das instituições financeiras, diante da inexistência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora. 5. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. As transferências impugnadas foram realizadas pelo próprio consumidor mediante utilização regular de senha, credenciais pessoais e confirmação voluntária das operações, inexistindo prova de falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou defeito nos mecanismos de segurança das instituições demandadas. 7. A fraude perpetrada mediante engenharia social configura fortuito externo, por decorrer da atuação de terceiro estranho à relação bancária, circunstância apta a romper o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras. 8. A alegação de que as operações destoavam do perfil habitual do correntista, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade operacional ou omissão específica no dever de segurança, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço bancário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que não incide a Súmula nº 479 do STJ quando inexistente falha do serviço bancário e as transações são realizadas com uso legítimo das credenciais do consumidor. 10. Inexistindo ato ilícito imputável às instituições financeiras, inviável a restituição dos valores transferidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e afastamento da impugnação à gratuidade da justiça. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, inciso I, 1.010, incisos II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2238532/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 2124423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 27.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801285-69.2024.8.20.5159, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.04.2026, publicado em 01.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801265-18.2025.8.20.5103, Rel. Desa. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.04.2026, publicado em 15.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.