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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800714-48.2026.8.19.0021

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0800714-48.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, limitando-se este Juízo à formação do título, devendo o cumprimento ocorrer exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, (sec)2º, da Lei 11.101/2005. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVE-SE. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800714-48.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE NUNES SOUZA EXECUTADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito versa sobre demanda movida em face de empresa que se encontra em processo de Recuperação Judicial, conforme documento juntado aos autos. Consoante o art. 6º, caput e (sec)2º, da Lei 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida podem prosseguir até a fase de liquidação, devendo, após a definição do valor devido, o crédito ser habilitado ou comunicado ao Juízo Universal da Recuperação Judicial - o qual é o competente para concentrar e realizar todos os atos executórios. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez definitivamente formado o título judicial e inexistindo competência para promover atos de execução perante empresa em recuperação judicial, impõe-se a extinção do feito, com a remessa da decisão ao Juízo da Recuperação, a quem caberá promover o pagamento segundo o plano aprovado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, limitando-se este Juízo à formação do título, devendo o cumprimento ocorrer exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, (sec)2º, da Lei 11.101/2005. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVE-SE. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular