Ementa
Em face do exposto, não tendo a parte autora promovido no prazo legal o pagamento das custas, embora para isso tenha sido devidamente intimada, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do citado diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas devidas.Semhonorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certificado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITAGUAÍ, 30 de junho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805632-23.2025.8.19.0024 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação deInvestigação de Paternidadeproposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, representada por sua genitora,Em segredo de justiça, estando as partes devidamente qualificadas nos termos da exordial. Petição inicial, ao id. 227620114. Indeferimento da gratuidade de justiça pretendida, ao id. 282091962. Assim, foi determinado orecolhimentode custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ciência da decisãopeloMP, ao id. 282199452. Despacho, ao id. 290770582. Ao id. 290974968, foicertificadoque apesar da intimação da parte, ela não se manifestou. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O artigo 290 do Códigode Processo Civil (CPC), estabelece que a distribuição do processo será cancelada quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, não obstante tenha sido regularmente intimada, através de seu patrono (intimação pelo portal eletrônico,ao id. 290974968), deixou de recolher as despesas processuais devidas. Saliente-se que o pagamento das custas e despesas de ingresso são necessários para a formação e desenvolvimento do processo, sendocerto que, na ausência de seu recolhimento, impõe-se o cancelamento da distribuição. Em face do exposto, não tendo a parte autora promovido no prazo legal o pagamento das custas, embora para isso tenha sido devidamente intimada, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do citado diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas devidas.Semhonorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certificado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITAGUAÍ, 30 de junho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular