Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806616-38.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE DE VASCONCELOS BOMFIM DA SILVA RÉU: DROPTOOL SOLUCOES PARA E-COMMERCE LTDA JOICE DE VASCONCELOS BOMFIM DA SILVAajuizou ação em face deDROPTOOL SOLUCOES PARA E-COMMERCE LTDA,sob alegação de que contratou prestação de serviços com a ré em 09/01/2023, de forma on line, por meio do PLANO PRO no valor mensal de R$ 97,00. Todavia, o valor cobrado em seu cartão de crédito corresponde a um plano trimestral, que foi cobrado com duplicidade. Relata que tentou solucionar o problema diretamente com a ré em diversas oportunidades, porém sem sucesso. A autora apresentou aditamento à inicial no id 53588531, uma vez que a ré manteve a cobrança indevida nos meses seguintes, após ter feito pedido de cancelamento do serviço logo após a compra. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer rescisão do contrato; cancelar qualquer cobrança vencida ou vincenda em seu nome; devolução do valor pago indevidamente de R$ 291,00; Devolução em dobro do valor pago em duplicidade; indenização por danos morais. Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência na decisão de id 62414811. A ré foi citada, conforme carta precatória de id 199340631, porém não apresentou defesa. Decretada a revelia no id 268149479. O autor afirmou não possui mais provas a produzir. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Decido: A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que desnecessária a dilação probatória. Foi decretada a revelia da ré, uma vez que não apresentou contestação nos autos. Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, posto que corroborados pelos documentos dos autos. O documento de id 49691150 permite verificar a cobrança diversa do que alega a autora ter contratado e em duplicidade, pois constam lançados na fatura do cartão de crédito dois pagamentos de R$ 232,80 nos dias 9 e 10 de janeiro de 2023. Verifica-se, ainda, a cobrança de R$ 291,00 com vencimento em 09/04/2023. Sabe-se que, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem sete dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para refletir se o que foi adquirido atende às suas expectativas, podendo exercer o direito de arrependimento e proceder à devolução da coisa ou o desfazimento do contrato, consoante dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito in verbis: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Deste modo, impõe-se a procedência do pedido, fazendo jus a autora à restituição da quantia desembolsada, devidamente corrigida monetariamente e, ainda, à devolução, em dobro, do valor pago em duplicidade, pois a cobrança foi indevida. Os danos morais sofridos pela autora existemin re ipsa,de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado o dano. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isto posto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicialecondeno ré a: I)Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II)Restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor comprovadamente pago pela contratação do serviço; III)Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, o valor comprovadamente pago em duplicidade; Declaro rescindido o contrato entre as partes. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular