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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808412-68.2026.8.19.0001

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0808412-68.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808412-68.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA RODRIGUES PIRES RÉU: BML ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, BRUNO MENDES DE LACERDA Considerando que as partes transigiram na fase de cumprimento de sentença, conforme ID 293405238,HOMOLOGO O ACORDOE JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determinei nesta data a interrupção da ordem de bloqueio de valores de ID 289817791, conforme protocolo em anexo. Considerando que o valor penhorado até então ultrapassa o valor indicado no acordo de ID 293405238, determinei a transferência da quantia de R$ 510,95 para conta judicial à disposição deste Juízo e desbloqueio do valor excedente. Expeça-se mandado de pagamentoa favor da parte autora, para levantamento dos depósitos indicados no extrato do Banco do Brasil em anexo e do valor da transferência de R$ 510,95. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, antes da remessa dos autos ao arquivo, voltem conclusos para verificação junto ao SISBAJUD acerca de eventual valor pendente, bloqueado após a ordem de encerramento da penhora. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808412-68.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA RODRIGUES PIRES RÉU: BML ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, BRUNO MENDES DE LACERDA Considerando que as partes transigiram na fase de cumprimento de sentença, conforme ID 293405238,HOMOLOGO O ACORDOE JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determinei nesta data a interrupção da ordem de bloqueio de valores de ID 289817791, conforme protocolo em anexo. Considerando que o valor penhorado até então ultrapassa o valor indicado no acordo de ID 293405238, determinei a transferência da quantia de R$ 510,95 para conta judicial à disposição deste Juízo e desbloqueio do valor excedente. Expeça-se mandado de pagamentoa favor da parte autora, para levantamento dos depósitos indicados no extrato do Banco do Brasil em anexo e do valor da transferência de R$ 510,95. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, antes da remessa dos autos ao arquivo, voltem conclusos para verificação junto ao SISBAJUD acerca de eventual valor pendente, bloqueado após a ordem de encerramento da penhora. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular