Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0805109-77.2023.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ARAUJO SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de HURB TECHNOLOGIES S/A. A executada atuava na comercialização de pacotes de viagem, ofertando serviços que, em ampla escala, não foram cumpridos, ocasionando lesões a elevado número de consumidores. Foram realizadas diversas diligências de pesquisa patrimonial, por este e por outros Juízos, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como junto às intermediadoras de pagamento utilizadas pela executada, todas infrutíferas. Além de tentativas de penhoras portas adentro, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vinha sendo reiteradamente descumprido pelo réu, com notícia do encerramento de suas atividades no endereço de sua sede. A derradeira medida para satisfação do crédito foi a submissão do feito ao regime de Execução Concentrada instaurado no I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, autos nº 0896413-34.2023.8.19.0001, conforme Termo de Cooperação Judiciária (Ato Concertado COJES nº 01/2024). Sobreveio, contudo, sentença de extinção da execução no processo-base, diante do esgotamento de todas as diligências possíveis, inclusive buscas patrimoniais e medidas atípicas, sem êxito. Ademais, naquela decisão, no item II da parte dispositiva, foi determinada a extinção do próprio Ato Concertado. Nesse cenário, resta evidenciado o esvaziamento patrimonial da executada, de seu presidente e de empresas comprovadamente coligadas, tornando inútil encaminhamento à Execução Concentrada ou prosseguimento da execução nestes autos. Dessa forma, não havendo bens penhoráveis e encontrando-se exauridas as tentativas de constrição, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Cíveis dos Juizados Especiais), que determina a baixa e o arquivamento quando inexistirem bens da parte executada, e do art. 53, (sec) 4º, c/c art. 51, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 e no art. 53, (sec) 4º, c/c art. 51, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de requerimento de expedição de certidão de crédito pela parte autora, desarquivem-se, sem custas, e expeça-se, independente de nova conclusão, pelo valor nominal da condenação fixada na sentença. Após, voltem-se imediatamente ao arquivo, com baixa. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular