Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95.Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95.Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dispensado o relatório, passo a decidir: "Os Juizados Especiais foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Nestes casos, a segurança pode ser mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos prejuízo do que a demora. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está renunciando à segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional." Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática / Felippe Borring Rocha. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.-POSIÇÃO 1443 O Enunciado 2.12, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 dispõe, por seu turno, verbis: 2.12. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais Neste diapasão, verifica-se que a pretensão deduzida não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo incompetentes para tal fim. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95.Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.