Ementa
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor histórico de R$11.717,27 (onze mil, setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), resultante do total de descontos (R$740,52) subtraído do total de prestações não pagas (R$12.457,79), na forma do extrato acostado no evento 1, anexo 17, o qual deverá ser atualizado pela aplicação da variação da UFIR ? diária, desde a data do vencimento das prestações até a do efetivo pagamento e, sobre o valor assim atualizado, deverão incidir juros moratórios na razão de 0.033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, na forma da cláusula 6ª e seu parágrafo único do Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra nº 190766 firmado pelas partes, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da condenação, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Por fim, julgo improcedente a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor do proveito econômico pretendido, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça acima deferida. P.I. Transitadas em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.