Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0972416-93.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0972416-93.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor histórico de R$11.717,27 (onze mil, setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), resultante do total de descontos (R$740,52) subtraído do total de prestações não pagas (R$12.457,79), na forma do extrato acostado no evento 1, anexo 17, o qual deverá ser atualizado pela aplicação da variação da UFIR ? diária, desde a data do vencimento das prestações até a do efetivo pagamento e, sobre o valor assim atualizado, deverão incidir juros moratórios na razão de 0.033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, na forma da cláusula 6ª e seu parágrafo único do Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra nº 190766 firmado pelas partes, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da condenação, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Por fim, julgo improcedente a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor do proveito econômico pretendido, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça acima deferida. P.I. Transitadas em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0972416-93.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES TAVARES (OAB RJ175042) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor histórico de R$11.717,27 (onze mil, setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), resultante do total de descontos (R$740,52) subtraído do total de prestações não pagas (R$12.457,79), na forma do extrato acostado no evento 1, anexo 17, o qual deverá ser atualizado pela aplicação da variação da UFIR ? diária, desde a data do vencimento das prestações até a do efetivo pagamento e, sobre o valor assim atualizado, deverão incidir juros moratórios na razão de 0.033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, na forma da cláusula 6ª e seu parágrafo único do Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra nº 190766 firmado pelas partes, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da condenação, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Por fim, julgo improcedente a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82 do CPC, e de honorários advocatícios apurados sobre o valor do proveito econômico pretendido, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça acima deferida. P.I. Transitadas em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.