Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Juizado Especial da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001604-96.2023.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALIRIO MOREIRA DA SILVA CPF: 363.951.886-15 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1749-43 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Alírio Moreira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Logo, passo ao julgamento do mérito. Da não submissão do presente feito ao IRDR 1.0000.22.157099-7/002 Inicialmente, cumpre ressaltar que embora a relação aqui tratada seja de consumo, restaram cumpridos os requisitos relacionados ao Tema 91 IRDR-MG. Do mérito: Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado e utiliza conta bancária mantida junto à instituição requerida para recebimento de benefício previdenciário. Alega que foram realizados descontos referentes a tarifas bancárias e seguros não contratados, especialmente sob as rubricas “Tarifa Pacote Itaú”, “Seguro Cartão”, “Itaú Seguro Aposentadoria” e “Seguro Residência”. Afirma que os descontos realizados entre janeiro de 2022 e agosto de 2023 totalizaram R$ 583,77, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A instituição financeira apresentou defesa, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Compulsando os autos, verifica-se que razão parcialmente assiste ao requerente, senão vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide posta em Juízo caracteriza-se como aquelas abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, nos moldes do art. 2º e 3º, do aludido código. De início, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova foi deferida ao ID 59746209473, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas e a legitimidade dos débitos efetuados na conta da parte autora. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias e seguros lançadas na conta da parte autora, bem como a eventual ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta atribuída à instituição financeira. No caso, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência de lançamentos periódicos referentes a pacotes de serviços e seguros. A questão central, portanto, não reside na existência dos débitos, mas na comprovação de sua contratação regular e da legitimidade das cobranças realizadas, ônus que compete à instituição financeira, nos termos da inversão probatória anteriormente determinada. Discute-se, essencialmente, a existência de autorização válida para a realização desses descontos. É certo que a manutenção de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não impede, por si só, a contratação de serviços adicionais remunerados. Também não há impedimento à contratação eletrônica, inclusive mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal. Todavia, a regularidade da cobrança depende da demonstração de que o consumidor efetivamente aderiu aos serviços oferecidos, mediante manifestação válida de vontade, acompanhada das informações necessárias acerca de sua natureza e condições. Na espécie, embora a instituição financeira tenha apresentado registros eletrônicos relacionados aos serviços questionados, tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do autor quanto às contratações impugnadas. A simples apresentação de telas sistêmicas ou registros internos de operações não dispensa a análise de sua aptidão para vincular concretamente o consumidor à contratação, especialmente quando este nega a solicitação dos serviços. Além disso, os extratos bancários comprovam a realização dos descontos, mas não constituem, isoladamente, demonstração da regularidade da contratação que lhes teria dado origem. Cumpre destacar que, pela decisão de ID 10432237551, foi atribuído ao requerido o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, tendo-lhe sido oportunizada a produção da prova correspondente. Nesse contexto, não demonstrada suficientemente a manifestação válida de vontade do consumidor para contratação dos serviços questionados, deve a instituição financeira suportar as consequências da insuficiência probatória. Reconheço, portanto, a irregularidade das cobranças impugnadas, sendo devida a restituição dos valores efetivamente descontados. Da repetição do indébito: Pugna a parte autora que a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário seja em dobro. Analisando os autos, entendo que a razão não assiste a parte autora, isso porque não restou comprovada a má-fé do banco requerido ao realizar a cobrança, conforme exigido pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido tem-se a jurisprudência do e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS EXISTENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SIMPLES. Constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignando pelo titular de benefício previdenciário, o contrato deve ser declarado inexistente. O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requente. Deve a instituição financeira restituir as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do INSS. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples.1 Assim, ausente a má-fé da instituição financeira em proceder à cobrança de anuidade de cartão de crédito, por meio dos descontos no benefício previdenciário do autor, deve a restituição dos valores indevidamente cobrados dar-se de maneira simples. Dos danos morais: No caso dos autos, todavia, embora demonstrado o ilícito praticado pelo requerido, não vislumbro nos autos a existência de um dano moral indenizável que ensejasse a reparação pelo requerido, ônus que, como cediço, lhe incumbia por força do disposto no art. 373, inc. I, porquanto é o dano moral matéria de ordem íntima. Com efeito, Flávio Tartuce, em consonância com a corrente doutrinária dominante, conceitua os danos morais como a lesão a direitos da personalidade. Entretanto, não vislumbro nos elementos de convicção constantes nos autos a existência de nenhuma violação aos direitos da personalidade dos autores que ensejasse a obrigação de reparar pelo réu. Os fatos por eles alegados não possuem o condão de demonstrar a existência de um dano moral indenizável. Além disso, verifica-se que, embora não sejam ínfimos, os valores descontados na conta dos autores não foram de grande monta que lhe causaram prejuízos além do próprio desconto. Ademais, impende ressaltar que, na espécie, não se trata de um dano moral “in re ipsa”, sendo imperiosa a demonstração do efetivo dano decorrente da falha da prestação de serviço para que reste demonstrada a obrigação de indenizar, o que não se vislumbra das provas que instruem o caderno processual, tratando-se, por certo, de mero aborrecimento. Os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia, bom ressaltar, não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo, sendo imperiosa, repita-se, a violação dos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto, que tem se tornado fonte de renda alternativa amplamente buscada no Judiciário. Sobre o tema, a jurisprudência do e. Tribunal Mineiro é uníssona ao sustentar a existência de um dano quando os descontos efetuados em conta, por serem relativamente altos, comprometem a própria subsistência da parte, conforme exemplifica o acórdão abaixo transcrito, neste termos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (grifo nosso)2 Ocorre que, no caso em tela, conforme fundamentado alhures, os descontos não foram de grande monta, limitando-se o dano ao próprio desconto efetuado, o que, a toda evidência, não autoriza a condenação da ré na obrigação de reparar. A corroborar o entendimento deste magistrado, urge trazer à colação a judiciosa ementa do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - Inexistindo comprovação de que a realização de descontos indevidos em conta corrente do consumidor tenha provocado lesão a direitos da personalidade, não é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais - Constatada a irregularidade dos descontos, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe - Comprovada a efetiva realização de descontos indevidos em conta corrente de titularidade do consumidor, faz jus o mesmo ressarcimento da importância total cobrada, na forma simples.3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - LANÇAMENTO DE VALORES - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente pagos são medidas que se impõem. Imperioso afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de meras cobranças de valores descontados em conta corrente, sem que tenha havido a correspondente contratação, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor.4 Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida, para declarar inexistentes as cobranças relativas aos serviços denominados “Tarifa Pacote Itaú”, “Seguro Cartão”, “Itaú Seguro Aposentadoria” e “Seguro Residência”. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil DECLARAR indevidas as cobranças relativas aos serviços denominados “Tarifa Pacote Itaú”, “Seguro Cartão”, “Itaú Seguro Aposentadoria” e “Seguro Residência”, na extensão em que efetivamente comprovados os descontos e não demonstrada sua contratação válida, impondo ao réu o estorno, na forma simples, dos valores desembolsados pelo autor a esse título durante a relação contratual havida entre as partes, com acréscimo de correção pelos índices da Corregedora - Geral de Justiça desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1(TJ-MG - AC: 10352180030087001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) 2TJ-MG - AC: 10000200020808001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020. 3TJ-MG - AC: 10145130681151002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019. 4TJ-MG - AC: 10000200563948001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020.