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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007241-32.2025.8.13.0290

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5007241-32.2025.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no enunciado 75 do FONAJE, aplicado ao disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica consignado que a parte exequente poderá pleitear a reativação do presente feito, caso apresente bens penhoráveis, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Desconstituo eventual penhora/restrição. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5007241-32.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: 51.801.845 MEIRA CONCEICAO VIANA LEAL DE ABREU CPF: 51.801.845/0001-17 RÉU: OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA CPF: 05.946.805/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os autos de execução/cumprimento de sentença ajuizada por 51.801.845 MEIRA CONCEICAO VIANA LEAL DE ABREU em face de OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. No caso em exame, restou frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada que pudessem satisfazer o débito exequendo. Intimada, a parte exequente não indicou bens passíveis de constrição, mantendo-se inerte quanto ao prosseguimento do feito (ID 10761583791). Decido. Considerando que não foram localizados bens do executado, o feito deverá ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no enunciado 75 do FONAJE, aplicado ao disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica consignado que a parte exequente poderá pleitear a reativação do presente feito, caso apresente bens penhoráveis, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Desconstituo eventual penhora/restrição. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano