Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no enunciado 75 do FONAJE, aplicado ao disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica consignado que a parte exequente poderá pleitear a reativação do presente feito, caso apresente bens penhoráveis, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Desconstituo eventual penhora/restrição. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.