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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804676-62.2024.8.19.0211

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0804676-62.2024.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, (sec)3º do CPC). Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804676-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO VELOSO SILVA RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Trata-se de ação proposta porCLAUDIO VELOSO SILVA, em face deJSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., postulando, em sede de tutela de urgência para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de nulidade da capitalização de juros e aplicação de comissão de permanência; que seja expurgada a capitalização de juros. Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contratos de mútuo com a ré. Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente a revisão dos contratos. A petição inicial vem acompanhada de documentos aos IDs 114738563/114738598. A contestação foi apresentada ao ID167229189, acompanhada dos documentos aos IDs167231803/167231815. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos e aduz que há previsão expressa das tarifas e taxas acordadas. Alega a inaplicabilidade da taxa média de mercado. Defende o devido cumprimento das obrigações contratadas. Afirma inexistir abusividade nos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos. Ressalta ser inaplicável a Lei de Usura à hipótese, bem como destaca a validade da capitalização mensal de juros. Discorre acerca da não configuração dos danos morais. Ato ordinatório, ao ID 185899857, intima a parte autora para se manifestar em réplica. Ao ID 128128787, a parte ré informa não possuir interesse em produzir outras provas. Decisão ao ID 254960657, defere a inversão do ônus da prova. Esse é o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC/15, sendo certo que é desnecessária a produção de novas provas e as partes não manifestaram interesse na continuidade da fase instrutória (art.370 do CPC). Pretende a parte autora a revisão dos contratos de mútuo celebrados com a parte ré, em razão das supostas abusividades narradas em sua exordial. Trata-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o banco, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2° do artigo 3°, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tem-se que a Lei nº 8.078/90 incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista, fazendo incidir, por conseguinte, todo o arcabouço de normas protetivas provenientes desse sistema. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei n° 4.595/64 revogou a Lei da Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras e, com a revogação da norma do (sec) 3° do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003, assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 193 (sec) 3° da CRFB/88 jaz na compreensão que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias e que a sua regulação demanda conhecimento técnico específico e uma visão global do sistema. Nesse sentido, recomenda-se ao Judiciário que limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que regem aqueles setores, sob pena de gerar instabilidade econômica no país. Na verdade, a determinação do STF no sentido que a taxa de juros deve corresponder à média de mercado se originou de um voto da Min. Nancy Andrighi ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante. O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado. Portanto, trata-se de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade. Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a essa média. Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a "média de mercado" é um valor obtido a partir da média ponderada de todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa até a mais elevada. Observadas sem qualquer referencial, a taxas anuais dos contratos entabulados pelas partes (IDs114738585) parecem, por si sós, razoáveis. Além disso, analisada no contexto da taxa média aplicada nos respectivos períodos (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-09-04), nota-se que os percentuais adotados são inferiores à "média de mercado". Fosse o contrato omisso ou contivesse ele uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida o contrato deveria ser recalculado adotando-se o parâmetro da "média de mercado", mencionado pela Min. Nancy Andrighi. Se o autor considerava excessivo o ônus financeiro decorrente do contrato de financiamento, deveria ter pesquisado o custo do crédito junto a outras instituições financeiras. Por estas razões, entendo não haver abusividade nas taxas de juros cobradas nos contratos supramencionados. Com relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592377, paradigma do Tema nº 33, fixou a seguinte tese: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática da capitalização mensal de juros, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS. Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Acerca do tema da capitalização, o STJ também lançou as seguintes teses, firmadas em recurso repetitivo: Tema 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tema 953: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais- exatamente como ocorre in casu. Entendimento repetido nos enunciados sumulares nº 539 e 541, daquela Corte Superior, veja-se: Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula 541 STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, também não prospera o pleito autoral de anular a cobrança de comissão de permanência, uma vez que- analisando os contratos entabulados pelas partes- percebe-se que estes sequer previram essa taxa, a qual cobrada na hipótese de atraso no pagamento do mútuo. Dessa forma, inexiste abusividade a ser declarada nos contratos de mútuo celebrados entre as partes, devendo o pleito autoral ser integralmente rechaçado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, (sec)3º do CPC). Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular