Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001804-62.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio] AUTOR: ELIANE FERREIRA DE PAULA CPF: 696.577.426-68 e outros RÉU: APAIL DIESEL AUTOPECAS LTDA CPF: 23.360.605/0004-31 e outros SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eliane Ferreira de Paula e Angelo José dos Santos em face de Isapa Importação e Comércio Ltda. e Apail Diesel Autopeças Ltda., todos devidamente qualificados, alegando que adquiriram da segunda requerida uma bomba d’água da marca Autotec para utilização no veículo Fiat Ducato, empregado no transporte escolar. Sustentam que, após a instalação da peça, o veículo apresentou sucessivos episódios de superaquecimento, ocasionando danos ao motor e a necessidade de novos reparos. Afirmam que a causa dos problemas foi identificada como defeito de fabricação da bomba d’água, razão pela qual pretendem a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram defesa (ID 10241911779 e 10247293703), sustentando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação e atribuindo os problemas mecânicos à instalação inadequada da peça por terceiros. Impugnação às contestações (ID 10256292050 e 10256832681). Na decisão saneadora de ID 10556042169, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pela segunda requerida, sem aplicação dos efeitos materiais da revelia. Os embargos de declaração opostos pela Apail Diesel Autopeças Ltda. foram rejeitados, conforme decisão de ID 10706641738, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 18/08/2026, foram ouvidas três testemunhas, conforme ata de ID 10731031627. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10731459322, 10740126687 e 10744206554. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II) Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eliane Ferreira de Paula e Angelo José dos Santos em face de Isapa Importação e Comércio Ltda. e Apail Diesel Autopeças Ltda. A controvérsia consiste em verificar se a bomba d’água adquirida pelos autores apresentava defeito de fabricação e se esse eventual defeito foi responsável pelos danos mecânicos e prejuízos materiais e morais alegados. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica dos adquirentes em relação às fornecedoras da peça automotiva. Nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, a responsabilização dos fornecedores pressupõe a demonstração dos requisitos legais pertinentes, especialmente a existência do defeito ou vício do produto e, quanto aos danos dele decorrentes, o respectivo nexo causal. Embora a responsabilidade prevista na legislação consumerista seja objetiva, isso não significa que todo problema apresentado após a utilização de determinado produto deva ser automaticamente atribuído ao seu fabricante ou comerciante. No caso, é incontroverso que o veículo dos autores apresentou problemas de superaquecimento após a realização de intervenções mecânicas e a instalação da bomba d’água adquirida junto à requerida Apail Diesel Autopeças Ltda. Entretanto, a origem desses problemas é controvertida. Para demonstrar suas alegações, os autores apresentaram relatório elaborado pela oficina Diesel Verde Vale (ID 10155634592), no qual se atribui à bomba d’água a causa do superaquecimento do motor. O documento aponta irregularidade no rotor da peça e relaciona seu funcionamento inadequado aos danos constatados no conjunto mecânico. Por sua vez, as requeridas apresentaram avaliação técnica da peça (ID 10247306849), posteriormente ratificada no ID 10579782854, na qual não foram identificadas irregularidades de fabricação, mas constatada a presença de material selante utilizado inadequadamente durante a montagem. Verifica-se, portanto, a existência de conclusões técnicas divergentes sobre a origem do problema. A prova oral produzida também não permite afastar, com a segurança necessária, essa divergência. A testemunha Vandir Caetano da Silva, responsável pela Oficina Diesel Verde Vale, relatou que realizou intervenções mecânicas no veículo Fiat Ducato dos autores, o qual apresentou sucessivos episódios de superaquecimento após os reparos. Segundo seu relato, os problemas persistiram até a substituição da bomba d’água, ocasião em que o veículo foi novamente testado e não voltou a apresentar a falha durante o teste. Questionado sobre a instalação da bomba, afirmou que não utilizava cola ou selante, mas apenas o anel de vedação fornecido com a peça. Essa circunstância constitui indício relevante da relação entre o sistema de arrefecimento e os problemas apresentados. Contudo, não demonstra, por si só, que a peça originalmente instalada apresentava defeito de fabricação, especialmente diante das intervenções mecânicas anteriormente realizadas. De outro lado, a avaliação técnica apresentada pelas requeridas, embora elaborada por profissional habilitado, também possui limitações, pois o exame se concentrou na bomba d’água, sem avaliação integral do motor e de seu funcionamento nas condições em que os problemas ocorreram. A testemunha Gilberto de Andrade, engenheiro responsável pela avaliação técnica apresentada pelas requeridas, confirmou as conclusões de seu relatório (ID 10247306849 e ID 10579782854), afirmando não ter identificado defeito de fabricação na bomba d’água. Segundo afirmou, foi identificada a presença excessiva de selante na região de vedação e na galeria de circulação do líquido de arrefecimento, circunstância que poderia comprometer o funcionamento do sistema e provocar superaquecimento. Atribuiu, assim, os problemas à instalação inadequada da peça, e não a defeito originário de fabricação. Em síntese, a prova oral revela divergência quanto à causa do superaquecimento do motor. Desse modo, não é possível afirmar, de maneira conclusiva, que o superaquecimento decorreu exclusivamente de falha na instalação, conforme defendem as requeridas. Todavia, também não há prova suficientemente segura de que a peça apresentava defeito de origem, como sustentam os autores. Ressalte-se que, na decisão saneadora, foi mantida a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, tendo sido oportunizada às partes a produção de prova pericial mecânica. Não obstante, a instrução foi encerrada sem a realização de perícia judicial capaz de esclarecer a causa dos problemas apresentados no veículo. Nesse contexto, embora os documentos e depoimentos indiquem a ocorrência de sucessivas falhas mecânicas e despesas com reparos, tais elementos não são suficientes para estabelecer, com a necessária segurança, que os prejuízos decorreram de defeito imputável às requeridas. Os comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos apresentados demonstram a realização de gastos com serviços mecânicos e aquisição de peças, mas não comprovam, isoladamente, que essas despesas foram ocasionadas por defeito de fabricação da bomba d’água (ID 10155605407, 10155631685, 10155612998, 10155602814). Da mesma forma, a alegada necessidade de locação de veículo substituto e a eventual perda de rendimentos dependem da demonstração do nexo causal com conduta ou defeito juridicamente imputável às requeridas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiram suficientemente quanto à existência do defeito e à relação causal com os prejuízos alegados. Assim, não comprovados os pressupostos necessários à responsabilização civil das requeridas, não há fundamento para acolher os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. III) Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem repartidos igualmente entre os patronos das requeridas, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas