Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o disposto no art. 90, (sec)3º do CPC. Sem honorários, eis que não foi perfectibilizada a relação processual. Ao considerar a preclusão lógica, determino a certificação imediata do trânsito e julgado e o arquivamento do feito. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803007-18.2026.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada KAIO OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 18/04/2010, Em segredo de justiça, nascida em 09/05/2013, representados por sua genitora Em segredo de justiça, em face de FABIANO JOSÉ DA SILVA, em que as partes transigiram. Consta dos autos acordo entabulado (id. 289809265), na qual as partes pactuaram que o genitor pagará aos menores pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos brutos, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho, incidindo sobre as horas-extras, 13° salário, férias e eventuais verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. Tais quantias serão pagas através de desconto em folha de pagamento e depositadas em conta corrente em nome da RL dos autores. O percentual incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP apenas para fins de garantia do pagamento do débito e restará bloqueado, cujo levantamento só poderá se dar por alvará judicial, não podendo ser inferior ao percentual abaixo. Na ausência de vínculo empregatício, pensionará os filhos com o equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo federal vigente, na proporção de 22% (vinte e dois por cento) para cada filho, pagos até o 5° dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente. Em qualquer das hipóteses acima, o alimentante arcará, ainda, com 50% das despesas com material e uniforme escolar dos filhos, anualmente, mediante a apresentação de comprovantes, pela representante legal, da lista de pedidos e de orçamentos correlatos dos materiais escolares. Em qualquer das hipóteses acima, o alimentante arcará, ainda, com 50% das despesas relativas a medicamentos para os filhos, no prazo de 48 horas a contar da apresentação do pedido médico. O Ministério Público opinou pela homologação da transação (290498096). É o relatório. Decido. Vislumbro que a transação realizada pelas partes ostenta características formais e legais que permitem a sua homologação. Outrossim, a proposta ofertada pelo executado não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, tampouco ofende os direitos do alimentando, menor de idade, o que permite a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o disposto no art. 90, (sec)3º do CPC. Sem honorários, eis que não foi perfectibilizada a relação processual. Ao considerar a preclusão lógica, determino a certificação imediata do trânsito e julgado e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular