Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 485, inciso IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de JOSELITA, com lastro em créditos tributários de IPTU relativos ao ano de 2014 conforme consta da certidão de dívida ativa de fl.04. Manifestação do Município requerendo o prosseguimento da ação conforme fls.38 contra os herdeiros. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de execução fiscal, movida pelo Município de Valença, para a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal (artigo 2º, §8º da Lei 6830/80), vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sobre o tema, dispõe a Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . Cabe destacar que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é a hipótese dos presentes autos. Assim, é vedada a substituição do polo passivo da execução fiscal, sendo incabível a inclusão do inventariante como executado nos presentes autos. Assim, em razão ao pedido da parte exequente, não resta alternativa, senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 485, inciso IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.