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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0015431-97.2019.8.19.0036

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0015431-97.2019.8.19.0036

Ementa

DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334; CTB, art. 134; Lei Estadual n. 2.877/1997, art. 3°, II e § 1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, Tema n. 1.118; STJ, Tema n. 1.324 (pendente de julgamento); TJRJ, 0087405-98.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 23/03/2026 - Primeira Câmara De Direito Público; TJRJ, 0106616-88.2023.8.19.0001 Apelação - Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 24/03/2026 - Quinta Câmara De Direito Público; TJRJ, Súmula 324. (0001104-42.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 01/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com tutela de urgência de natureza antecipada, movida por RONALDO BRAGA BANDEIRA JUNIOR, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na exordial o requerente alega não ser autor do débito tributário porque vendeu seu veículo para Jorge william Oliveira Dantas da Silva no ano de 2013, através de um instrumento particular de compra e venda. Ademais disso, o Requerente alega que o comprador não agiu como combinado, deixando de transferir a propriedade do veículo para o seu nome junto ao órgão competente e que após a venda também não efetuou o pagamento dos impostos incidentes a propriedade do veículo. Outrossim, o Requerente diz ter recebido uma notificação extrajudicial constando como remetente o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Nilópolis, noticiando a ocorrência de protesto de seu nome, em razão do não pagamento da CDA 2018/078.175-7, no valor de R$ 2.233,25 (dois mil, duzentos e trinta e três e vinte e cinco centavos). Ainda assim, o Requerente informa que realizou o pagamento da dívida protestada, tendo em vista o perigo de perder a oportunidade de ser contemplado com uma carta de crédito do banco. Requer, em sede de tutela, retificar o nome devedor dos impostos derivados do veículo e a exclusão do Requerente da dívida ativa, e também restringir a Fazenda Pública Estadual /RJ para prosseguir com a cobrança dos débitos fiscais e protestos em face do Requerente. Após cognição exauriente, requer a declaração de inexistência de débito tributário. Além disso, requer a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para retificação da propriedade do veículo, para constar o adquirente. Decisão às fls.33/34, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Requerido em sede de contestação de fls. 41/56, com os documentos de fls. 57/67, alega a falta de provas para a comprovação idônea de transferência da propriedade do veículo automotor do alienante para o adquirente junto ao órgão competente. Alegou ainda, que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública relativas a responsabilidade e a modificar a definição do sujeito passivo. Além disso, o requerido informa que no banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro o Requerente permanece como proprietário do veículo, e que o fisco não tem como saber que o veículo fora alienado sem a comunicação à Autarquia de Trânsito. Por fim, o Requerido afirma ser válido o protesto alegando que a data do protesto é anterior à data do pagamento feito pelo requerido. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou à fl.79 solicitando a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas. O Requerido à fl. 84, afirmou não haver mais provas a produzir. Decisão de fls. 91, saneou o feito e Indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal realizado pelo Requerente, eis que desnecessária ao deslinde do feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com tutela de urgência de natureza antecipada para o Requerido excluir o Requerente da dívida ativa, e também para restringir a Fazenda Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro a prosseguir com a cobrança dos débitos fiscais e protestos em face do Requerente. Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador promover a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, mas o vendedor também pode fazer essa transferência como autoriza o artigo 134 do mesmo Código, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. O Instrumento de compra e venda do veículo junto a fls.16/17 indica o requerente como não sendo mais proprietário do veículo, de placa LQH-5892, desde 2013. O Requerido alega que as cobranças relativas ao IPVA são pertinentes porque ocorridas após a venda do veículo para terceiro, e não traz qualquer elemento de prova capaz de confirmar a alegação e desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, o que era seu ônus nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais disso, versa o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 134 nos seus termos a pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência. Por outro lado, a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro previa que, a responsabilidade não abrangia o imposto de IPVA sobre veículo automotor no período posterior a sua venda, vejamos: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Vale ressaltar, a orientação atualmente firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.118, que revisou a matéria da Súmula firmando a seguinte tese: Tema 1.118/STJ: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Nesse contexto, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro possui normativa expressa acerca da matéria, consubstanciada no art. 3° da Lei Estadual n. 2.877/1997, que prevê a responsabilidade solidária do alienante enquanto não comunicada a transferência da propriedade do veículo à autarquia estadual, 'in verbis': Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito; (...) § 1º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Estadual transcrita a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE POR MULTAS, TRIBUTOS E DÉBITOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ QUANTO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR OUTROS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA. TEMA N. 1.118/STJ E LEI ESTADUAL N. 2.877/1997. MULTAS DE TRÂNSITO. TEMA N. 1.324/STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 324/TJRJ. ADEQUAÇÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo DETRAN-RJ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de reconhecer a alienação de veículo automotor e determinar a transferência da propriedade e da responsabilidade pelas multas, tributos e demais débitos administrativos ao adquirente, desde a data da tradição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do DETRAN-RJ quanto à alegação recursal relacionada à anulação de autos de infração lavrados por outros órgãos administrativos; (ii) analisar a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo; (iii) analisar a responsabilidade pelas multas e demais encargos administrativos incidentes após a alienação do bem; e (iv) verificar a possibilidade de determinação judicial de regularização dos registros administrativos perante o DETRAN-RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não conhecimento do recurso no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-RJ para responder por eventual anulação de autos de infração lavrados por outros órgãos administrativos, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a demanda originária e a sentença não tiveram por objeto a invalidação de multas ou penalidades de trânsito, mas apenas a transferência da responsabilidade pelos encargos posteriores à alienação do veículo. 4. A responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo depende de previsão em lei estadual específica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.118. 5. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro aplica-se o art. 3º, II e §1º, da Lei Estadual n. 2.877/1997, que prevê a responsabilidade solidária do alienante até a efetiva comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito. 6. A ausência de comprovação de comunicação regular da alienação ao DETRAN-RJ antes da citação válida da autarquia estadual no presente feito, impõe a reforma parcial da sentença, para admitir a responsabilidade solidária do alienante e do adquirente pelos débitos de IPVA incidentes até a efetiva ciência da autarquia acerca da alienação do bem. 7. No que se refere às multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas após a alienação do veículo, embora a controvérsia tenha sido afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n. 1.324, a determinação de suspensão restringiu-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, inexistindo impedimento ao julgamento da presente apelação, permanecendo aplicável, no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula n. 324/TJRJ, segundo a qual não podem ser imputadas ao alienante as infrações cometidas por adquirente devidamente identificado, ainda que ausente comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. 8. Possibilidade de determinação judicial de regularização dos registros administrativos perante o DETRAN-RJ diante da inércia do adquirente em promover a transferência da titularidade do veículo, evitando-se a perpetuação indevida da imputação de encargos ao alienante após a alienação do bem. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334; CTB, art. 134; Lei Estadual n. 2.877/1997, art. 3°, II e § 1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, Tema n. 1.118; STJ, Tema n. 1.324 (pendente de julgamento); TJRJ, 0087405-98.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 23/03/2026 - Primeira Câmara De Direito Público; TJRJ, 0106616-88.2023.8.19.0001 Apelação - Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 24/03/2026 - Quinta Câmara De Direito Público; TJRJ, Súmula 324. (0001104-42.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 01/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I