Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que o requerente proceda à alienação de sua quota-parte do imóvel acima descrito, ficando, ainda, autorizada sua curadora a assinar todos os documentos necessários à transferência e regularização do bem, observadas as demais determinações constantes desta decisão. Expeça-se Alvará Judicial. Custas pela parte autora. Suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida. Determino, ainda, que o curador preste contas nos autos acerca da alienação do imóvel, bem como efetue o depósito judicial do valor correspondente a 1/12 do bem, percentual pertencente ao requerente. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pelo defensor dativo, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.106,28. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000432-02.2024.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RISOLETA ROSA MARIA RIBEIRO CPF: 026.706.396-23 RÉU: RAMILTON ROMULO RIBEIRO CPF: 000.342.286-08 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL formulado por RAMILTON RÔMULO RIBEIRO, representado por sua curadora Risoleta Rosa Maria Ribeiro, partes qualificadas. Aduz que é incapaz para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se sob curatela de sua irmã. Requer autorização judicial para a alienação da quota-parte de um imóvel situado na Rua Manacá nº 146, Apt. 301, Edifício Manacá - Contagem MG. Decisão que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, id. 10244391521. Juntada de Avaliação do Imóvel, id. 10683587942. Concordância do autor acerca do Laudo de Avaliação, id. 10726604383. Parecer favorável do Ministério Público, id. 10759250382. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não há nulidades a declarar. Então, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.1 – Mérito Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação da quota-parte pertencente ao interditado sobre o imóvel urbano situado na Rua Manacá, nº 146, apartamento 301, Bairro Cidade Jardim Eldorado, em Contagem/MG, registrado sob a matrícula nº 41.115 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, cuja titularidade decorre de direito sucessório adquirido por representação de seu genitor pré-morto, no âmbito do inventário dos bens deixados por Maria Ilza Miranda dos Santos, objeto do processo nº 5030261-16.2019.8.13.0079. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 1.748, caput e inciso IV, do Código Civil — dispositivo aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal — compete ao tutor ou curador, mediante autorização judicial, alienar bens imóveis pertencentes ao tutelado ou curatelado, nos casos legalmente permitidos. Ademais, dispõe o art. 1.750 do Código Civil, igualmente aplicável à curatela por força do art. 1.774, que a alienação de imóvel pertencente ao tutelado ou curatelado somente poderá ser autorizada quando evidenciada manifesta vantagem ao incapaz, devendo sempre prevalecer o seu melhor interesse. No caso concreto, a alienação do bem mostra-se vantajosa aos interesses do curatelado, sobretudo porque o imóvel se encontra sem destinação ou aproveitamento econômico. Ademais, a venda decorre de consenso familiar, não havendo, a princípio, indícios de prejuízo ao patrimônio do incapaz. Acrescenta-se que a alienação permitirá a extinção do condomínio relativo à fração ideal pertencente ao curatelado, convertendo sua participação patrimonial em recursos financeiros líquidos, que permanecerão sob fiscalização judicial e poderão ser destinados, ao atendimento de suas necessidades médicas, assistenciais e de subsistência, assegurando-se, assim, a preservação de seus interesses patrimoniais e pessoais. Desse modo, extrai-se dos autos que os interesses do curatelado permanecem devidamente resguardados, uma vez que o produto da venda da quota-parte do imóvel deverá ser depositado em conta judicial, com liberação condicionada à comprovação da necessidade e mediante prestação de contas nos autos. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido, devendo a alienação ocorrer por valor não inferior ao da avaliação judicial. Comprovados os requisitos legais e evidenciada a finalidade exclusiva de proteção dos interesses do interditando, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente procedência da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que o requerente proceda à alienação de sua quota-parte do imóvel acima descrito, ficando, ainda, autorizada sua curadora a assinar todos os documentos necessários à transferência e regularização do bem, observadas as demais determinações constantes desta decisão. Expeça-se Alvará Judicial. Custas pela parte autora. Suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida. Determino, ainda, que o curador preste contas nos autos acerca da alienação do imóvel, bem como efetue o depósito judicial do valor correspondente a 1/12 do bem, percentual pertencente ao requerente. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pelo defensor dativo, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.106,28. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista