Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 15, para determinar que a ré, Bradesco Saúde S.A., mantenha o contrato de seguro-saúde do autor, Luiz Mario Griner, nas exatas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento; b) declarar o direito do autor ao benefício da remissão previsto em contrato, condenando a ré a isentá-lo do pagamento das mensalidades pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do falecimento do titular originário (17/09/2025); b) determinar o cancelamento de quaisquer cobranças emitidas em nome do autor referentes às mensalidades do plano de saúde vencidas após 17/09/2025 e, caso algum valor tenha sido pago a este título, condenar a ré à sua restituição de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais desde a citação.